07056/03
Relator: Rui Pereira
natureza meramente ordenadora, indicativa ou disciplinadora o prazo consignado no artigo 45º do ED, não se traduzindo a sua inobservância em fonte de invalidade do acto punitivo, nem determinando
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Relator: Rui Pereira
natureza meramente ordenadora, indicativa ou disciplinadora o prazo consignado no artigo 45º do ED, não se traduzindo a sua inobservância em fonte de invalidade do acto punitivo, nem determinando
Relator: MANUEL MATOS
1.ª – O recurso hierárquico constitui um meio de impugnação de um
Relator: António Coelho da Cunha
tempo, o prazo de prescrição não começa a correr enquanto não cessar a conduta faltosa. IV - O prazo para a conclusão do processo é meramente ordenador, constituindo a sua inobservância
Relator: Rui Pereira
prazos previstos nos artigos 102º, nº 1 e 105º, nº 4 do RDGNR não consubstanciam – ao contrário do prazo previsto no artigo 46º, nº 1 do RDGNR –, novos prazos ... desse prazo, consequência que não foi pretendida, pela evidente desproporção que teria a sua aplicação nos casos de infracções de grande gravidade, sendo antes de qualificar como meramente ordenadores
Relator: José Correia
prazo de 30 dias, previsto no n.º4 do artigo 66º do ED é um prazo ordenador pois a atribuição de carácter peremptório a tal prazo representaria a consagração ... falta disciplinar é desde essa data que começa a correr o prazo de três meses. IV) – E esse prazo de preclusão do direito de agir, imposto expressamente pela norma vertida
Relator: Antero Pires Salvador
maxime em sede de prescrição do procedimento disciplinar. 2 . Porque se trata de prazos meramente ordenadores, a sua violação importa apenas e só a eventual redistribuição do processo a outro
Relator: Magda Geraldes
São de natureza meramente ordenadora ou disciplinar os prazos previstos nos artigos 45.º e 58.º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários Públicos. II - A violação de tais prazos não
Relator: Beato de Sousa
funcionário ou agente fizer prova de motivos atendíveis”. V – É meramente indicativo, ordenador ou disciplinar o prazo destinado a balizar ou regular a tramitação procedimental, pelo que o seu eventual
Relator: JOSÉ GOMES CORREIA
qualificação do prazo p. no artº 66º, nº 4 do ED como meramente ordenadores ou disciplinadores não gera qualquer ilegalidade susceptível de inquinar o acto como o recorrente pretende porquanto
Relator: FERNANDO BENTO
todos os dele dependentes, devendo ordenar-se ao instrutor a elaboração de nova acusação não eivada do vício da anterior e conceder-se novo prazo ao arguido para o exercício ... nulidade da «acusação primitiva» e ao ordenar a elaboração de outra, contendo os elementos constitutivos da infracção disciplinar, e a concessão de novo prazo ao arguido para o exercício
Relator: Drº José Luís Paulo Escudeiro
Falta de instauração do procedimento disciplinar dentro dos prazos legalmente previstos para tal, a saber: i) 3 anos (prazo regra) sobre a data em que a falta houver sido cometida ... prazo é aplicável ao procedimento disciplinar; que o facto foi conhecido do dirigente máximo do serviço, apenas em 26.SET.02; que este ordenou a instauração do respectivo procedimento disciplinar
Relator: Fonseca da Paz
prazos previstos no n. 1 e 2 do art. 88.º do ED são meramente ordenadores ou indicadores, sem qualquer virtualidade peremptória, preclusiva ou resolutiva, constituindo o seu desrespeito simples
Relator: Paulo Joaquim da Mota Osório Dá Mesquita
prazos de prescrição da infração disciplinar ou do procedimento disciplinar (artigo 178.º, n.os 1 e 5 da LTFP); b) Perigo de se atingir o termo dos prazos de caducidade ... LTFP, podendo, oficiosamente ou a requerimento do trabalhador, ser ordenada a separação de algum ou alguns processos apensos sempre que: a) Houver na separação um interesse ponderoso e atendível
Relator: GARCIA MARQUES
comportamento infraccional continuado ocorreu menos de um ano antes da data do despacho que ordenou a instauração do procedimento disciplinar, o qual suspendeu o decurso da prescrição ... infracção penal prevista no n 1 do artigo 427 do Codigo Penal, o prazo de prescrição seria, no caso concreto, de cinco anos - artigo 4, n 2, do Regulamento Disciplinar