01434/98
Relator: Xavier Forte
não é aplicável no caso do processo disciplinar, pois, neste processo, a audiência dos interessados está organizada de forma especial. II)- Não ofende, assim, aquele princípio, o facto de após
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Relator: Xavier Forte
não é aplicável no caso do processo disciplinar, pois, neste processo, a audiência dos interessados está organizada de forma especial. II)- Não ofende, assim, aquele princípio, o facto de após
Relator: TAVARES DA COSTA
entendido como expressão ou afloramento de um principio geral de audiencia previa dos interessados e do reconhecimento do seu direito de defesa, relativamente a quaisquer decisões que para eles
Relator: Carlos Maia Rodrigues
I - A restrição resultante do art.º 12.º da LPTA ao
Relator: Dr. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
pena disciplinar, mediante a qual são avaliadas as qualidades pessoais do visado ou interessado e os seus comportamentos; II. Não é qualquer deliberação tomada em sede de processo disciplinar ... formal do processo disciplinar e que não faz qualquer apreciação das qualidades individuais do interessado ou dos seus comportamentos
Relator: SOUSA BRITO
norma que condiciona a condenação "extra vel ultra petitum", a previa notificação do interessado concedendo-lhe a possibilidade pratica para alegar o que sobre a materia entender conveniente a defesa
Relator: Luís Migueis Garcia
não exige um projecto de decisão final como via de assegurar a audiência de interessados (art.º 100º do CPA), que ainda assim não deixa de ter lugar, enformada
Relator: TERESA DE SOUSA
convicção suficientemente segura, por parte do titular do poder disciplinar, da prática pelo contra-interessado, ali arguido, dos factos que lhe são imputados pelo ora recorrente
Relator: João Beato de Sousa
disposição não pode ser oponível nem contender com interesses legítimos e garantias dos interessados a quem esse retardamento não seja imputável. IV - Assim, a instauração do processo de inquérito relativamente
Relator: Xavier Forte
apresentação e votação de uma proposta de deliberação , em que todos os intervenientes eram interessados . III)- Não há prescrição do procedimento disciplinar , quando a entidade recorrida tomou conhecimento dos factos