01488/23.7BEPRT
Relator: Ana Patrocínio
acto de apensação/desapensação de processos de execução fiscal é um acto de natureza processual, de trâmite processual, praticado pelo órgão de execução fiscal, que funciona, nesta sede, como
22 resultados nos descritores e sumários
Relator: Ana Patrocínio
acto de apensação/desapensação de processos de execução fiscal é um acto de natureza processual, de trâmite processual, praticado pelo órgão de execução fiscal, que funciona, nesta sede, como
Relator: PIMENTEL MARCOS
final da 1ª conclusão; 4.ª - As coimas aplicadas nos processos de contra-ordenação fiscal, quer na fase administrativa, quer na fase judicial, se não forem pagas voluntariamente são cobradas ... coercivamente no processo de execução fiscal regulado nos artigos 148.º e seguintes do CPPT, sendo para tanto extraída a competente certidão de dívida, que servirá de base à execução
Relator: JOAQUIM CONDESSO
tributário um ramo próprio do direito público, o legislador previu um processo de execução fiscal primordialmente direccionado à cobrança dos créditos tributários de qualquer natureza, estruturado em termos mais simples ... receitas que através dele são cobradas. 4. A possibilidade de suspensão da execução fiscal constitui direito do contribuinte que se enquadra no âmbito do princípio constitucional da efectividade da tutela
Relator: JOAQUIM CONDESSO
não conhecimento, mas não nulidade por omissão de pronúncia. 4. O processo de execução fiscal tem como objectivo primacial a cobrança dos créditos tributários, de qualquer natureza, estando estruturado ... voluntário dos tributos, sendo que a concessão de moratórias ou a suspensão da execução fiscal fora dos casos previstos na lei pode, inclusive, gerar responsabilidade disciplinar ou criminal dos funcionários
Relator: JOAQUIM CONDESSO
tributário um ramo próprio do direito público, o legislador previu um processo de execução fiscal primordialmente direccionado à cobrança dos créditos tributários de qualquer natureza, estruturado em termos mais simples ... princípios da igualdade e da legalidade, que vinculam toda a actividade da A. Fiscal, mais significando que a Fazenda Pública não pode, discricionariamente, alterar a relação jurídica tributária e, assim
Relator: JOAQUIM CONDESSO
processo de execução fiscal tem como objectivo primacial a cobrança dos créditos tributários, de qualquer natureza, estando estruturado em termos mais simples do que o processo de execução comum ... receitas que através dele são cobradas. 2. Os casos em que a execução fiscal se pode suspender estão previstos no artº.169, do C.P.P.T. (cfr.artº.52, da L.G.T.), consubstanciando
Relator: João Conde Correia dos Santos
27/2019, de 28 de março, relativa à aplicação do processo de execução fiscal à cobrança coerciva das custas, multas não penais e outras sanções pecuniárias fixadas em processo judicial ... considerando a natureza tributária das custas e seguindo o exemplo da jurisdição administrativa e fiscal, o legislador inverteu aquele paradigma, remetendo para a execução fiscal a cobrança coerciva das custas
Relator: Ana Patrocínio
questões suscitadas, mormente, sobre a necessidade/legalidade da aplicação daquela tarifa revestem uma natureza fiscal entendendo-se, como tal, «todas as que emergem da resolução autoritária que imponha aos cidadãos ... previsto na Lei n.º 23/96, há exclusão do âmbito do processo de execução fiscal – cfr. artigo 148.º do CPPT. IV - O erro na forma do processo, nulidade decorrente
Relator: JOAQUIM CONDESSO
processo de execução fiscal o título executivo consiste numa certidão ou em qualquer outro documento a que, por lei especial, seja atribuída força executiva (cfr.artº.162, do C.P.P.Tributário ... artº.165, nº.1, al.b), do C.P.P.T., constitui nulidade insanável em processo de execução fiscal a falta de requisitos essenciais do título executivo, quando não puder ser suprida por prova
Relator: E. Sequeira
atribuída tal força executiva; 2. Tal titulo serve de base à execução fiscal a instaurar na repartição de finanças do domicilio ou sede do devedor; 3. A não competência ... tribunais tributários para neles ser instaurada e prosseguir uma execução fiscal, não constitui fundamento válido de oposição e tem de ser arguida ou conhecida oficiosamente pelos serviços da administração fiscal
Relator: JOAQUIM CONDESSO
processo de execução fiscal tem como objectivo primacial a cobrança dos créditos tributários, de qualquer natureza, estando estruturado em termos mais simples do que o processo de execução comum ... possibilidade de o pagamento em prestações ser requerido antes da instauração da execução fiscal. Por sua vez, no artº.196 e seguintes do C.P.P.T., estabelece-se o regime do pagamento
Relator: ROSÁRIO PAIS
execuções fiscais, verificados certos pressupostos. II - A AT, onde tramitam os processos de execução fiscal, não usa o sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais ... termos do artigo 248º do CPC, dos mandatários constituídos para os processos de execução fiscal.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil
Relator: JOAQUIM CONDESSO
C.P.P.Tributário, no penúltimo segmento da norma. 3. O processo de execução fiscal tem como objectivo primacial a cobrança dos créditos tributários, de qualquer natureza, estando estruturado em termos mais ... são cobradas. 4. A alegada existência de arrendatário de imóvel já vendido em execução fiscal não consubstancia fundamento possível de anulação de venda para o qual tenha legitimidade de dedução
Relator: GARCIA MARQUES
responsabilidade da gestão desse património; 3 - Os imóveis adquiridos em processo de execução fiscal movido para cobrança de dívidas ao Fundo de Turismo passam a integrar temporariamente o respectivo património ... privado do Estado, mais concretamente, de bens adquiridos pelo Estado em processo de execução fiscal; 5 - O Decreto-Lei n 309/89, de 19 de Setembro, apenas abrange no seu âmbito
Relator: EMÍLIA BOTELHO VAZ
Processo Civil, incumbe ao tribunal diligenciar pela averiguação, junto do processo de execução fiscal, dos respetivos pressupostos de facto, de modo a apreciar a viabilidade da pretensão deduzida. (Sumário elaborado
Relator: SUSANA RAQUEL SOUSA PEREIRA
autos, em que a Autoridade Tributária e Aduaneira, no âmbito de processo de execução fiscal em que era executado o aqui 2.º réu, procedeu à penhora
Relator: Ana Patrocínio
competência para promover a obtenção do seu pagamento coercivo, mediante processo de execução fiscal. III - Nos termos do disposto no artigo 68.º-A da Lei Geral Tributária, a Administração
Relator: Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro
administração tributária a que se abstenha de praticar qualquer acto nos processos de execução fiscal pendentes contra a autora.* * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: Francisco António Pedrosa de Areal Rothes
decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância proferidos em processo de execução fiscal instaurado em 5 de Janeiro de 2001 quando o valor da causa não ultrapasse
Relator: GOUVEIA E MELO
pelo Decreto-Lei n 45005, de 27-4-63), atraves do processo de execução fiscal