97-0040
Relator: MONTEIRO DINIS
I - O recurso penal, interposto do acordão final do tribunal colectivo para
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Relator: MONTEIRO DINIS
I - O recurso penal, interposto do acordão final do tribunal colectivo para
Relator: MONTEIRO DINIZ
I - O recurso penal interposto do acórdão final do Tribunal Colectivo para
Relator: MONTEIRO DINIZ
I - O recurso penal, interposto do acórdão final do tribunal colectivo para
Relator: RIBEIRO MENDES
I - Do objecto do recurso interposto com fundamento na aplicação pela decisão
Relator: MESSIAS BENTO
I - Mesmo que o recurso interposto de um acordão final de um
Relator: NUNES DE ALMEIDA
I - Segundo a parte final do artigo 433 do actual Codigo de
Relator: FERNANDA PALMA
I - Não era exigível aos recorrentes prever, no momento da interposição do
Relator: GUILHERME DA FONSECA
I - A norma do artigo 192.º do Código das Custas Judiciais
Relator: RIBEIRO MENDES
I - Embora a questão de inconstitucionalidade apenas tenha sido colocada no requerimento
Relator: MARIO DE BRITO
susceptivel de recurso autonomo , ele pode ser impugnado no recurso que venha a ser interposto da decisão final, pelo que se não pode dizer que tal norma não assegure ... retroactividade arbitraria ou opressiva que envolva uma violação demasiado acentuada da confiança que as pessoas e a comunidade tem obrigação ( e tambem o direito) de respeitar na ordem juridica. VIII
Relator: FERNANDA PALMA
I - Apesar da ampla liberdade do legislador quanto à definição da regulamentação
Relator: MARIO DE BRITO
I - O artigo 7, n. 1, do Decreto-Lei n. 78/87, de
Relator: MARTINS DA FONSECA
I - A faculdade de recorrer em processo criminal, com a possibilidade de
Relator: MARTINS DA FONSECA
I - A faculdade de recorrer em processo criminal, com a possibilidade de
Relator: MONTEIRO DINIS
I - As garantias de defesa que, segundo o artigo 32, n. 1
Relator: RIBEIRO MENDES
I - Sendo o Ministério Público o único titular do direito de acção
Relator: RAUL MATEUS
I - O Tribunal Constitucional não poderia nunca conhecer, na moldura do recurso
Relator: RAUL MATEUS
I - O Tribunal Constitucional não poderia nunca conhecer , na moldura do recurso
Relator: BRAVO SERRA
I - Em materia de definição do ambito do recurso de constitucionalidade para
Relator: COSTA MESQUITA
I - Devem entender-se como dirigidas ao arguido as garantias de defesa