Tribunal Constitucional (até 1998)
I - As garantias de defesa que, segundo o artigo 32, n. 1, da Constituição, o processo penal deve assegurar, entendem-se como dirigidas ao arguido. A cessação da qualidade de arguido so ocorre com a conclusão do processo penal por decisão definitiva. II - A faculdade de recorrer em processo penal traduz uma expressão do direito de defesa. Mas ao arguido e reconhecida constitucionalmente não so a faculdade de recorrer, como a possibilidade de escolher entre a interposição e a não interposição de recurso, o que consequencia a concessão de um periodo de tempo minimo de informação e reflexão. III - A norma segundo a qual, em processo sumario, o recurso restrito a materia de direito tem de ser interposto logo depois da leitura da sentença, anulando a possibilidade de escolher entre interposição ou não do recurso, e inconstitucional, por violação do citado artigo 32, n. 1, da Constituição.
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