88-0288
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
como fundamento da responsabilidade por custas (em Processo Civil e em Processo Penal) e das taxas de justiça como "contrapartida" da prestação de um serviço publico; VII - Os novos montantes
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Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
como fundamento da responsabilidade por custas (em Processo Civil e em Processo Penal) e das taxas de justiça como "contrapartida" da prestação de um serviço publico; VII - Os novos montantes
Relator: RIBEIRO MENDES
I - Acha-se firmada uma jurisprudencia constante, embora com vozes discordantes, do
Relator: RIBEIRO MENDES
I - Acha-se firmada uma jurisprudencia constante, embora com vozes discordantes, do
Relator: RIBEIRO MENDES
recurso. II - A unica diferença substancial decorre da modificação de tramitação dos recursos no novo Codigo de Processo Penal em que a motivação do recurso (correspondente as antigas alegações ... tutela da honra e da manutenção da liberdade de imprensa num Estado democratico. Existe fundamento material bastante para criar uma tramitação processual especial e mais celere, relativamente a tramitação
Relator: RAUL MATEUS
I - A norma do n. 4 do artigo 16 do Codigo de
Relator: ANTONIO VITORINO
I - O artigo 21 do Decreto-Lei n. 605/75, de 3 de
Relator: SOUSA BRITO
linha jurisprudencial deste Tribunal quanto a constitucionalidade da convolação, tem-se fundamentado em duas ideias basicas: a necessaria existencia de uma sequencia processual em função da perpesctiva da convolação ... estes dois elementos, ou seja, que comporte a faculdade de contra argumentar relativamente ao novo enquadramento juridico mas tambem a possibilidade de adaptar a estrategica de defesa, traduzira o pleno
Relator: RIBEIRO MENDES
I - A norma do n. 3 do artigo 16 do Codigo de
Relator: RIBEIRO MENDES
I - A norma do n. 3 do artigo do Codigo de Processo
Relator: RIBEIRO MENDES
I - A norma do n. 3 do artigo 16 do Codigo de
Relator: RIBEIRO MENDES
I - A norma do n. 3 do artigo 16 do Codigo de
Relator: NUNES DE ALMEIDA
I - A decisão recorrida não aplicou, por remissão do artigo 12º do
Relator: RAUL MATEUS
I - Quer se entenda que a Convenção Europeia dos Direitos do Homem
Relator: MARIO DE BRITO
I - O principio da aplicação retroactiva das leis penais de conteudo mais
Relator: NUNES DE ALMEIDA
I - Segundo a parte final do artigo 433 do actual Codigo de
Relator: SOUSA BRITO
I - Partindo do pressuposto consubstanciado na proibição de ingerência nas telecomunicações, resultante
Relator: SOUSA BRITO
I - Partindo do pressuposto consubstanciado na proibição de ingerência nas telecomunicações, resultante
Relator: RIBEIRO MENDES
recorrente sempre se bateu pela tese da nulidade do processo com aquele fundamento que o Supremo Tribunal de Justiça apreciou e decidiu expressamente essa questão, não podendo o Tribunal Constitucional ... habitação, deva ser exigido o consentimento de todas. IX - Por ocasião da elaboração do novo Codigo de Processo Penal, o Tribunal Constitucional foi chamado a pronunciar-se, em fiscalização preventiva
Relator: MARIO DE BRITO
I - Na "garantia da via judiciaria" - artigo 20, n. 2, da Constituição
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
I - Dos artigos 205 e 206 da Constituição na versão de 1982