90-0138
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
Extinto, por decisão transitada em julgado, com fundamento em amnistia, o procedimento disciplinar na pendencia do qual fora interposto recurso para o Tribunal Constitucional, este deve julgar- -se extinto
25 resultados nos descritores e sumários
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
Extinto, por decisão transitada em julgado, com fundamento em amnistia, o procedimento disciplinar na pendencia do qual fora interposto recurso para o Tribunal Constitucional, este deve julgar- -se extinto
Relator: ANTÓNIO VITORINO
constituição de advogado nos processos perante o Tribunal Constitucional e não tendo os reclamantes procedido à nomeação de novo mandatário, o prosseguimento do processo neste Tribunal, depende, da prévia definição ... Tribunal Administrativo de Círculo do Porto quanto à suspensão da eficácia da aludida sanção disciplinar aplicada ao causídico
Relator: GUILHERME DA FONSECA
Tribunal Constitucional e competente para proceder ao controlo da constitucionalidade de normas provindas de um poder normativo publico - mas não de normas de natureza privada -, devendo considerar-se como revestindo ... Futebol (F.P.F.) de poderes dessa natureza, designadamente, que fundamentassem o exercicio da sua actividade disciplinar, certo e que o artigo 106 do Regulamento Disciplinar da federação, apos a publicação
Relator: MONTEIRO DINIS
ordem pratica e de economoia processual que se prendem com a celeridade do procedimento legislativo e com a propria naturaza da fiscalização preventiva da constitucionalidade aconselham a que mesmo ... autorização, de modo a poder ser dimensionado o objectivo e o criterio da disciplina legislativa no tocante as materias inscritas na area reservada da competencia da Assembleia da Republica
Relator: MAGALHÃES GODINHO
não e sequer necessario averiguar se ela e ou não inovadora em relação a disciplina anteriormente vigente. VI - O Decreto-Lei n. 187/83 e um acto legislativo globalmente novatorio ... cujo cerne cai na competencia legislativa reservada da Assembleia da Republica, visto que pretendeu proceder a revisão de legislação atinente, em grande parte, a materia penal e processual penal
Relator: MAGALHÃES GODINHO
não e sequer necessario averiguar se ela e ou não inovadora em relação a disciplina anteriormente vigente. VI - O Decreto-Lei n. 187/83 e um acto legislativo globalmente novatorio ... cujo cerne cai na competencia legislativa reservada da Assembleia da Republica, visto que pretendeu proceder a revisão de legislação atinente, em grande parte, a materia penal e processo penal
Relator: RIBEIRO MENDES
Maio, que amnistiou varias infracções criminais de ilicito de mera ordenação social e disciplinares. II - Foram os autos remetidos ao tribunal recorrido, a fim de este apreciar a questão ... amnistia ao caso "sub judicio". III - O tribunal recorrido declarou extinto, por amnistia, o procedimento criminal instaurado contra a arguida. IV - Deixou de ter utilidade conhecer da questão de constitucionalidade
Relator: MONTEIRO DINIS
aprovação do Governo. VI - Na ausencia de uma definição vinculativa, devera recorrer-se para proceder a distinção material entre acordos e tratados a definição dos dois conceitos corrente no direito ... geral, se impõe a forma de tratado quando se pretende uma disciplina primaria semelhante a das leis internas, e se estabelece a forma de simples acordo para os instrumentos diplomaticos
Relator: NUNES DE ALMEIDA
não e sequer necessario averiguar se ela e ou não inovadora em relação a disciplina anteriormente vigente. VII - Quer o Decreto-Lei n. 187/83, quer o Decreto-Lei n. 424/86 ... cujo cerne cai na competencia legislativa reservada da Assembleia da Republica, visto que pretendem proceder a união de legislação atinente, em grande parte, a materia penal e processual penal. VIII
Relator: ALVES CORREIA
desde logo, porque a disciplina de Educação Moral e Religiosa Catolica e sua didatica e concebida como uma disciplina especial no contexto das restantes disciplinas que compõem os planos ... formarem educadores de infancia e professores do primeiro ciclo do ensino basico, uma disciplina optativa, da responsabilidade da Igreja Catolica e não da responsabilidade da instituição de ensino superior, não
Relator: RAUL MATEUS
alinea c), da Constituição não fazer qualquer referencia directa ao instituto da prescrição do procedimento criminal, deve-se entender que tal materia legislativa não pode deixar de estar constitucionalmente guardada ... Constituição permite-nos concluir que, se o regime penal de punição, quer das infracções disciplinares, quer dos ilicitos de mera ordenação social, esta expressamente reservado a intervenção legislativa da Assembleia
Relator: RIBEIRO MENDES
judicio em virtude de uma eventual natureza criminosa dos factos que integram a infracção disciplinar, ou se tais factos, a revestirem-se de tal natureza criminosa, estão ou não amnistiados ... sentido de, dadas as circunstancias especiais, confiar a III Comissão a tarefa de proceder, de forma definitiva, a redacção final do texto da lei de amnistia. III - Entre a amnistia
Relator: VITAL MOREIRA
contravenções não puniveis com a pena de prisão em contra-ordenações, a que procedeu o decreto-lei referido, não violou a reserva parlamentar por se entender que esta e materia ... artigo 168 da Constituição e no regime legal que contem a respectiva disciplina basica. 6. Violou tambem, portanto, a alinea d) do n. 1 do artigo citado
Relator: VITAL MOREIRA
assim, possivel enxertar um processo de fiscalização abstracta num processo de fiscalização concreta, nem proceder ao alargamento da questão de constitucionalidade a mais normas do que aquelas que foram questionadas ... decidir sobre a constitucionalidade desse direito. III - Mesmo que se verifique que a infracção disciplinar em causa no presente processo foi amnistiada, ha utilidade em conhecer do recurso, pois
Relator: NUNES DE ALMEIDA
poder regulamentar sem fundamento numa lei anterior, são constitucionalmente ilegitimos os regulamentos quando contem disciplina inicial que so pode constar de diploma legislativo. VI - Como as remições de pensões ... pendentes - nos tribunais de trabalho ou em recurso; mas, quanto a estes, seria inadequado proceder a qualquer limitação de efeitos
Relator: ANTONIO VITORINO
Decreto-Lei n. 282/76, de 20 de Abril, na parte em que sujeita a disciplina militar, enquanto aplicavel a militares, o pessoal do QPMM viola o disposto no artigo ... Constituição. VI - Ao concluir-se pela ilegitimidade constitucional da remissão generica para a disciplina militar operada pelo n. 2 do artigo 4 do Decreto-Lei n. 282/76, não resulta excluida
Relator: CARDOSO DA COSTA
obrigatoriedade do uso de farda uniforme; f) A sujeição a particulares regras disciplinares e, eventualmente, juridico-penais. III - No estatuto e na organização da Policia de Segurança Publica vigentes ... continencias e honras, e na parte que não fosse especialmente prevista em regulamento, do procedimento disposto na legislação em vigor no Ministerio do Exercito. IV - Este nucleo significativo de indices
Relator: RIBEIRO MENDES
Junho de 1934, integrada pelas disposições do novo Codigo de Processo Penal que disciplinam o recurso das decisões proferidas pelo tribunal singular de primeira instancia. II - No acordão recorrido ... normas da nova lei processual penal visto que o Supremo Tribunal de Justiça procedeu de imediato a reforma do seu acordão, não sendo exigivel, assim, que o recorrente fizesse
Relator: MESSIAS BENTO
regulamentar", não restarão duvidas de que sera constitucionalmente legitimo as assembleias regionais proceder a essa definição, pois o legislador nacional não reservou para si o poder de regulamentar o Decreto ... Decreto-Lei n. 98/84 atribui, porem, as assembleias regionais insulares poderes para editar disciplina inicial ou primaria, "regras de fundo", preceitos juridicos "novos". Tal norma, requerendo normação que não pode
Relator: RIBEIRO MENDES
disposto na versão primitiva do artigo 101, n. 2, da Constituição, contendo apenas uma disciplina derivada e consequencial, em que a normação primaria e esse preceito constitucional e não ... remição possa suscitar questões de natureza juridica para defesa dos seus direitos, provocando um procedimento contraditorio adequado ao conhecimento de uma controversia judicial sobre direitos e interesses do remidor