Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Quanto ao objecto do recurso entende-se que a melhor interpretação da posição do recorrente e a de que pretendeu impugnar a norma que foi efectivamente aplicada pela decisão recorrida, ou seja, a norma construida a partir do artigo 665 do Codigo de Processo Penal de 1929, sem a sobreposição interpretativa do Assento de 29 de Junho de 1934, integrada pelas disposições do novo Codigo de Processo Penal que disciplinam o recurso das decisões proferidas pelo tribunal singular de primeira instancia. II - No acordão recorrido, o Supremo Tribunal de Justiça aplicou o artigo 665 do Codigo de Processo Penal, tal como fora aplicado pelo anterior acordão de segunda instancia, sem dar ao recorrente oportunidade de novas alegações, limitando-se a confirmar a decisão precedente, ainda que com outra fundamentação, e pretendendo dar execução ao acordão n. 77/91 do Tribunal Constitucional. Esta-se perante uma norma que este Tribunal pode sindicar. III - O recorrente, desde as alegações para a segunda instancia impugnou a norma do artigo 665 do Codigo de Processo Penal de 1929, nomeadamente com a interpretação dada pelo assento de 1934, mas independentemente dessa interpretação. E não teve oportunidade processual de impugnar aquele preceito sem a sobreposição do Assento de 1934 e com a integração de normas da nova lei processual penal visto que o Supremo Tribunal de Justiça procedeu de imediato a reforma do seu acordão, não sendo exigivel, assim, que o recorrente fizesse um prognostico sobre o modo por que este Supremo iria proceder a tal reforma. IV - A inconstitucionalidade foi, pois suscitada durante o processso e a norma impugnada efectivamente aplicada pela decisão recorrida, pelo que ha que conhecer do recurso.
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