90-0201
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
base da designação para o lugar. Nestas situações não se encontra "legalmente protegido" o interesse do funcionario ou gestor na manutenção do cargo ou das funções para que fora discricionariamente
26 resultados nos descritores e sumários
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
base da designação para o lugar. Nestas situações não se encontra "legalmente protegido" o interesse do funcionario ou gestor na manutenção do cargo ou das funções para que fora discricionariamente
Relator: VITAL MOREIRA
vida intra-uterina e certos direitos fundamentais da mulher e outros valores ou interesses constitucionalmente protegidos, e em nenhuma dessas situações de colisão e ilegitima ou inaceitavel, em termos constitucionais ... interesses constitucionais legitimos da mulher. VI - As medidas penais so são constitucionalmente admissiveis quando sejam necessarias, adequadas e proporcionadas a protecção de determinado direito ou interesse constitucionalmente protegido
Relator: VITAL MOREIRA
para alem do recurso anulatorio, o recurso para o reconhecimento de direitos ou interesses juridicamente protegidos - artigos 268, n. 3, da Constituição. VIII - A garantia do recurso contencioso constitui, assim ... administrativos que, sem infringirem a lei, violem directamente a Constituição, lesando direitos ou interesses juridicamente protegidos dos cidadãos, e estando excluido o recurso ao sistema de fiscalização de constitucionalidade, podendo
Relator: MONTEIRO DINIS
exigir a fundamentação expressa relativamente aos actos administrativos que afectem direitos ou interesses legalmente protegidos, reporta-se ao conceito de fundamentação elaborado pela dogmatica juridica, isto e, uma fundamentação clara ... Decreto-Lei n. 356/79, incluindo os nomeados por tempo determinado, tem um interesse legalmente protegido na manutenção do lugar pelo que os actos de exoneração ou transferencia que lhe digam
Relator: ANTONIO VITORINO
liberdade de escolha, salvaguardem o "nucleo essencial" da garantia dos direitos e interesses dos particulares constitucionalmente protegidos em sede de definição do ambito de previsão normativa do preceito. XXVI - Finalmente ... XXXI - Tal indeterminabilidade representa em si uma solução desproporcionada face aos direitos e interesses legalmente protegidos que estão em causa, porquanto o legislador, ao quedar-se pelo enunciado de conceitos
Relator: MONTEIRO DINIS
inteiramente desproporcionada aos interesses em causa , a restrição pura e simples da sua capacidade eleitoral passiva , não existindo , alias , direito ou interesse constitucionalmente protegido que imponha ou justifique , na situação
Relator: NUNES DE ALMEIDA
proporcionalidade e da adequação, tal se torne necessario para salvaguardar outros direitos e interesses constitucionalmente protegidos e não se atinja a extensão e o alcance do conteudo essencial do mesmo ... face ao direito do filho ao reconhecimento da paternidade, perfilam-se outros direitos ou interesses, igualmente merecedores de tutela juridica e com indiscutivel ressonancia constitucional. VIII - Por isso, a solução
Relator: BRAVO SERRA
autos ou parte deles, constantes de processos criminais findos, a invocação de um interesse legitimo. IX - Uma tal exigencia, eventualmente interpretada como se aplicando tambem a advogados, não iria, seguramente ... juridicamente aconselhados com vista a realizarem a concreta defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos
Relator: MONTEIRO DINIS
constitucional, as quais devem limitar-se ao necessario para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. VII - Se nos caso de expropriação por utilidade publica a aptidão da edificabilidade ... expropriações que sacrificam o "jus aedificandi" do proprietario do solo por motivos de interesse geral
Relator: SOUSA BRITO
acto administrativo contenciosamente recorrível, ou acto susceptível de causar lesão de direitos ou interesses legalmente protegidos. Trata-se, antes, de um acto opinativo, que contém o ponto de vista
Relator: SOUSA BRITO
acto administrativo contenciosamente recorrível, ou acto susceptível de causar lesão de direitos ou interesses legalmente protegidos. Trata-se, antes, de um acto opinativo, que contém o ponto de vista
Relator: ANTONIO VITORINO
admissibilidade do recurso, substituindo-os pelo criterio da lesão efectiva de direitos ou interesses legalmente protegidos e concluindo que o acto confirmativo e irrecorrivel por não ser lesivo de tais
Relator: RIBEIRO MENDES
exigencia constitucional da fundamentação expressa quanto aos actos administrativos que afectem direitos ou interesses legalmente protegidos configura-se como principio fundamental da administração do Estado de direito, permitindo a realização
Relator: MESSIAS BENTO
penal e, muito menos, para o processo civil, onde em geral, se discutem simples interesses materiais (economicos) - que o legislador consagre a faculdade de recorrer de todo e qualquer acto ... instancia, continua a ser o meio de defesa por excelencia dos direitos e interesses legalmente protegidos - um meio de defesa que responde minimamente as exigencias de justiça que vão implicadas
Relator: MONTEIRO DINIS
para a restrição de direitos fundamentais, designadamente quanto a identificação dos direitos ou interesses constitucionalmente protegidos que justificam tal sacrificio e quanto a observancia do principio da proporcionalidade. VII - Embora
Relator: VITAL MOREIRA
mais restrita da liberdade sindical do que o necessario para salvaguardar o interesse constitucionalmente protegido que poderia justificar aquela limitação - artigos 56, n. 2, alinea
Relator: MONTEIRO DINIS
consagrem tem de limitar-se ao necessario para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, não podendo diminuir a extensão e o alcance do conteudo essencial dos preceitos constitucionais
Relator: VITAL MOREIRA
possa ser consentido mediante decisão judicial, não contraria, portanto, nenhum direito ou interesse constitucionalmente protegido das entidades patronais. V - Compreende-se a logica da Lei n. 68/79: e preciso evitar
Relator: MARTINS DA FONSECA
capataz ), tem-se por manifesto que não existe na situação em presença um interesse constitucionalmente protegido que autorize a restrição do direito de participação na vida publica e do direito
Relator: MONTEIRO DINIS
legislação do trabalho tem a ver com processos de asseguramento de representação de interesses, associando uma dimensão atinente a opções de organização de poder politico a uma dimensão de garantia ... podiam ver esse direito arbitrariamente restringido não se descortinando em que medida qualquer interesse publico constitucionalmente protegido poderia constituir fundamento valido para impedir a participação das associações sindicais representativas daqueles