86-0120
Relator: CARDOSO DA COSTA
I - Limitando-se os preceitos contidos nos artigos 3, ns. 2 e
22 resultados nos descritores e sumários
Relator: CARDOSO DA COSTA
I - Limitando-se os preceitos contidos nos artigos 3, ns. 2 e
Relator: BRAVO SERRA
Cabe ainda na liberdade conformativa do legislador estabelecer requisitos e modelações quanto as situações em que seja permitida a suspensão da eficacia dos actos administrativos - e isto num sistema, como ... impugnação dos actos administrativos não acarreta de per si a paralização dos efeitos desencadeados pela actividade da Administração vertida na pratica desses actos -, desde que não fique afectado o nucleo
Relator: MESSIAS BENTO
demais actos genericos dos orgãos e entidades publicas ou com poderes publicos não abrangidos nos ns. 1 e 2 do artigo 122 da Constituição havera de obedecer, conforme o disposto ... para determinar a forma de publicitar os actos normativos de natureza regulamentar das pessoas colectivas que integram a administração indirecta do Estado ou a administração autonoma
Relator: MONTEIRO DINIS
não podem ser alteradas por actos internos, deixando de vigurar na ordem interna (apenas) quando o tratado, por qualquer motivo, deixar de vincular o Estado Portugues. II - Pode extrair ... vicio da infracção a norma convencional, de natureza e intensidade menos gravosa. IV - Nesta conformidade, tendo em atenção o disposto no artigo 280, n. 1, alinea a) de Constituição
Relator: MONTEIRO DINIS
não podem ser alteradas por actos internos, deixando de vigurar na ordem interna (apenas) quando o tratado, por qualquer motivo, deixar de vincular o Estado Portugues. II - Pode extrair ... vicio da infracção a norma convencional, de natureza e intensidade menos gravosa. IV - Nesta conformidade, tendo em atenção o disposto no artigo 280, n. 1, alinea a), da Constituição
Relator: MONTEIRO DINIS
não podem ser alteradas por actos internos, deixando de vigorar na ordem interna (apenas) quando o tratado, por qualquer motivo, deixar de vincular o Estado Portugues. II - Pode extrair ... vicio da infracção a norma convencional, de natureza e intensidade menos gravosa. IV - Nesta conformidade, tendo em atenção o disposto no artigo 280, n. 1, alinea a) na Constituição
Relator: MONTEIRO DINIS
não podem ser alteradas por actos internos, deixando de vigorar na ordem interna (apenas) quando o tratado, por qualquer motivo, deixar de vincular o Estado Portugues. II - Pode extrair ... vicio da infracção a norma convencional, de natureza e intensidade menos gravosa. IV - Nesta conformidade, tendo em atenção o disposto no artigo 280, n. 1, alinea a) da Constituição
Relator: MONTEIRO DINIS
não podem ser alteradas por actos internos, deixando de vigorar na ordem interna (apenas) quando o tratado, por qualquer motivo, deixar de vincular o Estado Portugues. II - Pode extrair ... vicio da infracção a norma convencional, de natureza e intensidade menos gravosa. IV - Nesta conformidade, tendo em atenção o disposto no artigo 280, n. 1, alinea a) da Constituição
Relator: MONTEIRO DINIS
não podem ser alteradas por actos internos, deixando de vigorar na ordem interna ( apenas ) quando o tratado, por qualquer motivo, deixar de vincular o Estado Portugues. II - Pode extrair ... vicio da infracção a norma convencional, de natureza e intensidade menos gravosa. IV - Nesta conformidade, tendo em atenção o disposto no artigo 280, n. 1, alinea a) da Constituição
Relator: MONTEIRO DINIS
não podem ser alteradas por actos internos, deixando de vigorar na ordem interna (apenas) quando o tratado, por qualquer motivo, deixar de vincular o Estado Portugues. II - Pode extrair ... vicio da infracção a norma convencional, de natureza e intensidade menos gravosa. IV - Nesta conformidade, tendo em atenção o disposto no artigo 280, n. 1, alinea a) da Constituição
Relator: MONTEIRO DINIS
não podem ser alteradas por actos internos, deixando de vigorar na ordem interna (apenas) quando o tratado, por qualquer motivo, deixar de vincular o Estado Portugues. II - Pode extrair ... vicio da infracção a norma convencional, de natureza e intensidade menos gravosa. IV - Nesta conformidade tendo em atenção o disposto no artigo 280, n. 1, alinea a) da Constituição
Relator: MONTEIRO DINIS
não podem ser alteradas por actos internos, deixando de vigorar na ordem interna (apenas) quando o Tratado, por qualquer motivo, deixar de vincular o Estado Portugues. II - Pode extrair ... vicio da infracção a norma convencional, de natureza e intensidade menos gravosa. IV - Nesta conformidade tendo em atenção o disposto no artigo 280, n. 1, alinea a) da Constituição
Relator: MONTEIRO DINIS
não podem ser alteradas por actos internos, deixando de vigorar na ordem interna (apenas) quando o Tratado, por qualquer motivo, deixar de vincular o Estado Portugues. II - Pode extrair ... vicio da infracção a norma Convencional, de natureza e intensidade menos gravosa. IV - Nesta conformidade, tendo em atenção o disposto no artigo 280, n. 1, alinea a) da Constituição
Relator: VITAL MOREIRA
conformidade "material" com a Constituição e com os principios gerais nela consignados, designadamente, com o preceito constitucional que garante aos interessados recurso contencioso, com fundamento em ilegalidade, contra quaisquer actos ... protecção dos administrados, admitindo-se, agora, o direito de recurso contencioso contra quaisquer actos administrativos independentemente da sua forma e, para alem do recurso anulatorio, o recurso para o reconhecimento
Relator: BRAVO SERRA
I - Objecto da competencia do Tribunal Constitucional, no dominio da fiscalização concreta
Relator: RAUL MATEUS
I - Ao Tribunal Constitucional cabe conhecer, em via de recurso, da constitucionalidade
Relator: GUILHERME DA FONSECA
I - O Tribunal Constitucional e competente para proceder ao controlo da constitucionalidade
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
I - A regra, segundo a qual a revogação não constitui so por
Relator: BRAVO SERRA
I - 1. Para integrar o conceito de "norma" constante dos artigos 278
Relator: CARDOSO DA COSTA
I - O conceito de norma para o efeito dos procedimentos especificos de