93-0432
Relator: RIBEIRO MENDES
admitido que possa haver dispensa de tal exigencia em hipotese excepcionais em que o interessado não tenha tido oportunidade processual para levantar a questão de constitucionalidade antes de proferida
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Relator: RIBEIRO MENDES
admitido que possa haver dispensa de tal exigencia em hipotese excepcionais em que o interessado não tenha tido oportunidade processual para levantar a questão de constitucionalidade antes de proferida
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
podem ser aplicadas, nos termos do artigo 10 do mesmo diploma, se os interessados assim o requererem. II - O juiz não pode, pois, aplicar oficiosamente o regime instituido pelo Decreto
Relator: GUILHERME DA FONSECA
subida do recurso em causa (recurso de agravo), deveria o recorrente, caso estivesse interessado no seu prosseguimento, ter vindo requere-lo, o que não se verificou
Relator: BRAVO SERRA
podem constituir uma intromissão na vida privada das pessoas, venha a exigir a pessoas interessadas na obtenção de copias, extractos ou certidões de autos ou parte deles, constantes de processos
Relator: MESSIAS BENTO
norma, que se tem por inconstitucional, ser aplicada por uma decisão judicial que o interessado tem que suscitar a inconstitucionalidade da mesma. O onus de uma tal suscitação, para
Relator: GUILHERME DA FONSECA
justiça administrativa, não se descortinando uma restrição a garantia do recurso contencioso, pois o interessado não fica impedido de modo injustificado, de obter protecção para os seus direitos e interesses
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
recurso, suprir patentes insuficiencias, obscuridades ou contradições das peças processuais apresentadas pelos directos interessados no conhecimento das questões suscitadas. III - A exigencia de que a questão de constitucionalidade tenha sido
Relator: ALVES CORREIA
deste Tribunal, a referida orientação sofre restrições em situações excepcionais, anomalas, nas quais o interessado não disponha de oportunidade processual para suscitar a questão de inconstitucionalidade antes de proferida
Relator: NUNES DE ALMEIDA
Não podera dizer-se que, ao indeferir a reclamação por nulidades, depois apresentada pelo interessado, o artigo em causa foi aplicado com o sentido de não exigir uma motivação adequada
Relator: MESSIAS BENTO
tiveram legitimidade para recorrer, mas isso não implica (nem pressupõe) a notificação de tais interessados para alegar no recurso
Relator: TAVARES DA COSTA
sentido. II - O pedido de aclaração não pode servir para os interessados manifestarem a sua discordancia com o decidido nem tão-pouco para que façam a "analise critica" da decisão
Relator: ALVES CORREIA
Tribunal, a referida orientação sofre restrição apenas em situações excepcionais, anomalas, nas quais o interessado não disponha de oportunidade processual para suscitar a questão de inconstitucionalidade antes de proferida
Relator: MESSIAS BENTO
sentido. II - O pedido de aclaração não pode, porem, servir para os interessados manifestarem a sua discordancia com o decidido, nem tão-pouco para aqueles que façam a analise critica
Relator: MESSIAS BENTO
caso couberam, o Tribunal Constitucional so deve ser chamado a intervir se o interessado, ao recorrer dentro da respectiva ordem judiciaria da decisão do juiz perante quem suscitou a questão
Relator: ALVES CORREIA
Tribunal, a referida orientação sofre restrições apenas em situações excepcionais, anomalas, nas quais o interessado não disponha de oportunidade processual para suscitar a questão de inconstitucionalidade antes de proferida
Relator: ALVES CORREIA
Constitucional. III - Esta orientação sofre restrições apenas em situações excepcionais, anomalas, nas quais o interessado não disponha de oportunidade processual para suacitar a questão de inconstitucionalidade antes de proferida
Relator: SOUSA BRITO
mudança das circunstancias e avalie a sua gravidade, isso não impede que o Estado interessado possa legitimamente deixar de cumprir o tratado, embora sob responsabilidade internacional, a partir do momento
Relator: MESSIAS BENTO
encontra-se definitivamente arrumado. II - Os recursos de constitucionalidade desempenham uma função instrumental, so interessando decidir a questão que neles se coloca quando as decisões a proferir sejam susceptiveis
Relator: ALVES CORREIA
inconstitucionalidade. III - So assim não sera, em situações excepcionais, anomalas, nas quais o interessado não disponha de oportunidade processual para suscitar a questão de inconstitucionalidade antes de proferida a decisão
Relator: BRAVO SERRA
questão, salvo quando ocorram hipóteses excepcionais em que, mercê de determinados circunstancialismos, à parte interessada não foi possível a suscitação da questão de inconstitucionalidade antes de ocorrer a prolação