Tribunal Constitucional (até 1998)
I - O reclamante não suscitou durante o processo a questão da inconstitucionalidade dos arts. 433 e 410, n. 2 e 3, do Codigo de Processo Penal, so tendo suscitado tal questão no requerimento de interposição do recurso, e não invocou qualquer razão para a suscitação tardia desta questão de constitucionalidade, não ignorando por certo que a jurisprudencia do Tribunal Constitucional tem admitido que possa haver dispensa de tal exigencia em hipotese excepcionais em que o interessado não tenha tido oportunidade processual para levantar a questão de constitucionalidade antes de proferida a decisão. II - O pressuposto de suscitação da questão de constitucionalidade durante o processo e entendido, pela jurisprudencia uniforme e pacifica do Tribunal Constitucional, não num sentido puramente formal, mas num sentido funcional. O mesmo e dizer, a inconstitucionalidade havera de suscitar-se antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a materia a que respeita, entendimento que decorre do facto de se estar perante um recurso, o que pressupõe, naturalmente, uma decisão anterior sobre a questão que e objecto do mesmo recurso. III - A questão de inconstitucionalidade podia ter sido suscitada na resposta a motivação do recurso interposto pelo Ministerio Publico ou nas alegações orais apresentadas no Supremo Tribunal de Justiça. IV - Ao não suscitar tal questão em devido tempo, perdeu o ora reclamante a via do recurso de constitucionalidade, prevista na alinea b) do n. 1 do artigo 70 da Lei do Tribunal Constitucional.
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