1421/24.9T8CVL.C1
Relator: FELIZARDO PAIVA
processo especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento é aplicável aos casos em que o despedimento é assumido formalmente como tal, ou seja, com dedução de nota
18 resultados nos descritores e sumários · 42 no texto integral
Relator: FELIZARDO PAIVA
processo especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento é aplicável aos casos em que o despedimento é assumido formalmente como tal, ou seja, com dedução de nota
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
processo de revisão do procedimento disciplinar, é um processo especial e excecional que tem como objetivo assegurar a revisão da pena anteriormente aplicada, em virtude de se entender que sobrevieram ... processo, limitando-se o novo instrutor a verificar se se mostram preenchidos os pressupostos determinantes da requerida revisão. Ao contrário da originária instrução procedimental, no processo especial de revisão não
Relator: Paulo Joaquim da Mota Osório Dá Mesquita
LTFP está dependente de as várias infrações acumuladas serem apreciadas no mesmo processo ou processos apensos, repercutindo-se na sanção disciplinar única aplicada a todas as infrações disciplinares abrangidas pela ... processo ou em processos apensos). 14. No processo disciplinar, a apreciação das várias infrações acumuladas com vista à aplicação de uma sanção única faz operar uma circunstância agravante especial
Relator: LEONES DANTAS
Código de Processo nos Tribunais Administrativos, cabe ao Ministério Público instaurar acção administrativa especial tendente à declaração, com força obrigatória geral, da ilegalidade das normas dos artigos
Relator: RAMALHO PINTO
invalidade do processo disciplinar a inobservância de algumas das regras atinentes ao dito processo, que ponham em causa o direito de defesa do trabalhador. IV – Na ação especial de impugnação
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
funções policiais dos quadros da PSP por este estar submetido a um regime disciplinar especial. VII - O disposto no art. 66º do RDPSP é um regime de aplicação subsidiária ... disciplinar vigente para os funcionários e agentes da administração central, quer das normas de processo penal. O que não é o caso do instituto da prescrição, que tem carácter substantivo
Relator: PAULA DO PAÇO
ação especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento a não observância dos requisitos cumulativos previstos no nº3 do artigo 98º-J do Código de Processo do Trabalho
Relator: Dr. Antero Pires Salvador
1 . Nos termos do artº-. 44º-., nº-.1, al. a), do CPA
Relator: PAULA DO PAÇO
acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, a lei exige que, cumulativamente, a entidade empregadora apresente articulado a motivar o despedimento e que apresente o procedimento ... contar da notificação prevista no artigo 98º-I, nº4 do Código de Processo do Trabalho, por via CITIUS, e, devido à impossibilidade de entrega do procedimento disciplinar pelo mesmo meio
Relator: Frederico Macedo Branco
1 - O exercício do poder disciplinar não está livre do controlo judicial
Relator: Frederico Macedo Branco
1. Nos termos do nº 4 do Artº 59º do Estatuto Disciplinar
Relator: Frederico Macedo Branco
1 – A fundamentação dos atos administrativos visa, por um lado, dar a
Relator: Antero Pires Salvador
1 . Para efeitos de prescrição, em aplicação do ED/2008 - art.º 7
Relator: Antero Pires Salvador
1. Tendo o dirigente máximo do serviço conhecimento dos factos relevantes e
Relator: Joaquim Cruzeiro
I - Quanto à necessidade de produção de prova, nas acções administrativas especiais
Relator: Joaquim Cruzeiro
I- Quanto à necessidade de produção de prova, nas acções administrativas especiais
Relator: Antero Pires Salvador
1 . Não se verifica nulidade do processo disciplinar por falta de audiência
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
I. A acusação tem de ser formulada através da articulação de factos