Tribunal Central Administrativo Norte
1 . Nos termos do artº-. 44º-., nº-.1, al. a), do CPA, não se considera impedido o titular de órgão competente para ordenar a instauração de um procedimento disciplinar mesmo que, simultaneamente, reúna a qualidade de ofendido pela actuação do arguido. 2 . As competências para as distintas fases de instauração, instrução e decisão do procedimento são exercidas separadamente por diferentes órgãos e o autor do acto que o manda instaurar não deverá ter outra intervenção decisiva nesse procedimento. 3 . A reunião na mesma pessoa da qualidade de ofendido e de autor do acto que manda instaurar o procedimento disciplinar, por si só, não ofende o conteúdo essencial da posição jurídica do arguido, nem afecta os direitos deste a um procedimento justo, isento e imparcial. 4 . Se, porém, o titular do órgão que ordena a instauração de procedimento disciplinar, além de ofendido, designa o instrutor do processo e elabora um Auto de Notícia onde procede, desde logo, não só à audição de testemunhas e arguidos, mas ainda conclui pela verificação dos ilícitos disciplinares e seu enquadramento jurídico, mostra-se adulterado, ab initio¸ o processo disciplinar, condicionando-o, sendo, assim, incompatível a cumulação.* * Sumário elaborado pelo Relator
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