1576/13.8BELSB
Relator: LUÍS BORGES FREITAS
Tendo o Recorrente sido arguido no processo criminal, a condenação proferida nesse processo faz, quanto a ele, caso julgado no que se refere à existência dos factos que integram
36 resultados
Relator: LUÍS BORGES FREITAS
Tendo o Recorrente sido arguido no processo criminal, a condenação proferida nesse processo faz, quanto a ele, caso julgado no que se refere à existência dos factos que integram
Relator: LUÍS BORGES FREITAS
causas de invalidade diversas das que tenham sido alegadas. II - Tendo o Recorrente sido arguido no processo criminal, a condenação proferida nesse processo faz, quanto a ele, caso julgado
Relator: PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES
apreciação do desvalor jurídico da conduta do arguido para efeitos disciplinares. 2 - A actuação que foi imputada ao Autor ora Recorrente é tanto mais grave quanto tudo se passa
Relator: Alexandra Alendouro
ordens e instruções emanadas superiormente, inerentes e essenciais à boa execução das funções do arguido e, consequentemente, do funcionamento do respectivo serviço – em violação dos referidos deveres disciplinares (cfr. artigo ... arguido actuou, de forma livre e consciente, podendo, se assim o tivesse querido, adoptar comportamento diferente. III. Subsumindo-se o comportamento do arguido, de forma explícita, ao previsto no artigo
Relator: JOÃO NUNES
Tendo a recorrente estado presente, através da sua mandatária, na audiência de partes e sido notificada no final da respectiva acta, caso entendesse que esta não correspondia totalmente ao verificado ... artigo 199.º do Código de Processo Civil, ter arguido a nulidade da acta enquanto a audiência não terminasse, sendo extemporânea tal arguição apenas no recurso interposto da decisão final
Relator: TERESA DE SOUSA
prescrição, julgando-a não verificada, não estava obrigada a apreciar o argumento da aqui Recorrente transcrito, tanto mais, que o mesmo não encontra ... sendo o processo de inquérito ainda um processo disciplinar, não se dirigindo a um arguido em concreto, mas a apurar factos determinados (cfr. art. 85º, nº 3 do ED), não
Relator: DORA LUCAS NETO
não pode considerar-se cristalinamente provado que a autora de tal texto foi a Recorrente SAD ou sequer que esta é a responsável disciplinarmente pela mesma, ao abrigo ... 67/76, de 03.04 – e cabendo ao órgão disciplinar provar que o arguido praticou a infração em causa, levando a cabo as diligências instrutórias que repute como necessárias - e não
Relator: PAULA DO PAÇO
I- Na acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do
Relator: AZEVEDO MENDES
I – Nos termos do artº 436º, nº 2, do Código do Trabalho
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Sumário: 1. A mera circunstância de o trabalhador praticar uma infracção disciplinar
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Sumário: 1. A junção do procedimento disciplinar, com todas as peças que
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
Não estando em causa uma infracção disciplinar instantânea e não tendo o
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I- A apreciação da existência de qualquer vício
Relator: FELIZARDO PAIVA
I – O processo especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. Com o Regulamento Geral de Protecção de Dados (RGPD) e com
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
. I - Fundamentar o instrutor a decisão disciplinar em documentos na posse da
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I – As diligências probatórias requeridas pelo trabalhador têm de se mostrar pertinentes
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. Pode considerar-se lícita a descrição na nota de culpa de