Tribunal Central Administrativo Norte
00177/13.5BEBRG
- Data
- 2026-05-08
- Relator
- PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
1 - O exercício do poder disciplinar por parte do Comandante-Geral da GNR comporta uma ampla autonomia face ao exercício da acção penal por parte do Ministério Público [e ao seu julgamento da acusação que apresente ao Tribunal judicial], para efeitos da apreciação do desvalor jurídico da conduta do arguido para efeitos disciplinares. 2 - A actuação que foi imputada ao Autor ora Recorrente é tanto mais grave quanto tudo se passa com a ambiência que foi dada como provada nos autos, sendo que para o contexto decisório, seja do julgamento prosseguido pelo Tribunal a quo, seja da decisão proferida pelo autor do acto impugnado, não pode relevar a alegação de que em sede de procedimento criminal o Autor ora Recorrente foi absolvido do crime de incumprimento dos deveres de serviço, a que se reporta o artigo 67.º, n.º 1, alínea d) do Código de Justiça Militar, face ao que são os elementos integrantes do concreto tipo de ilícito [objectivo e subjectivo] porque no que é tratado nos presentes autos, estava em causa a aferição do cometimento de vários ilícitos de natureza disciplinar, em que no seu enquadramento geral [entre o mais] está a ingestão de bebidas alcoólicas. 3 - A aplicação da pena de suspensão agravada, e por 125 dias, não se mostra de todo desproporcional aos factos dados como provados, tanto mais que a pena disciplinar passível de ser aplicada a apenas uma das infracções disciplinares tem uma moldura entre 121 dias a 240 dias [Cfr. artigos 27.º, n.º 1, alínea d) e 31.º, ambos do Regulamento Disciplinar da GNR], o que significa que a concreta pena que foi aplicada visando várias infracções muito graves, teve por referência um valor muito próximo do mínimo legalmente previsto. 4 - Sendo certo que é á Administração que compete o exercício da acção disciplinar e apurar os factos que sejam determinantes da aplicação de uma pena, na situação em apreço nos autos, caso tivesse sido aplicada uma pena por um computo de dias superior, mesmo assim continuaria a pena concretamente aplicada a ser adequada e proporcional à conduta do Autor ora Recorrente. 5 - A pena de transferência do Autor ora Recorrente da unidade onde prestava serviço emerge como necessária em face da aplicação da pena disciplinar de suspensão agravada, na decorrência do que assim dispõem os artigos 27.º, n.º 1, alínea d) e 31.º, n.º 2, alínea d), ambos do RDGNR, verificados que estejam os pressupostos a que se reporta o artigo 35.º do mesmo Regulamento Disciplinar. 6 - Na decorrência do que assim dispõem os artigos 64.º e 65.º do Estatuto dos Militares da GNR, e do preceituado nos artigos 27.º, 31.º, 35.º, 87.º, 88.º, 89.º e 90.º, todos do Regulamento de Disciplina da GNR, sendo atribuído ao Comandante-Geral da GNR o poder de estabelecer as disposições normativas que entenda por adequadas para efeitos da colocação de militares, designadamente a quem tenham sido aplicadas penas disciplinares, e tendo aquele dirigente máximo da força de segurança, no dia 12 de maio de 2009, aprovado as Regras de Colocação dos Militares da GNR, atento o que assim vem disposto nos seus artigos 28.º e 29.º, n.º 1, a colocação compulsiva do militar nunca pode ser realizada para um outro local onde tenha de exercer funções que diste mais de 100 km da unidade onde está colocado.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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