Tribunal Central Administrativo Sul
125/22.1 BCLSB
- Data
- 2022-09-22
- Relator
- DORA LUCAS NETO
Sumário
I - Estando em causa uma publicação on line, de um texto não assinado, num site gerido pelo Clube Sport Lisboa e Benfica, não pode considerar-se cristalinamente provado que a autora de tal texto foi a Recorrente SAD ou sequer que esta é a responsável disciplinarmente pela mesma, ao abrigo do art. 77.º do RD LPF, como concluiu o tribunal a quo. II - Do art. 77.º do RD FPF, não consta disposição semelhante à do n.º 4 do art. 112.º do RD LPFP , que, regendo sob a epígrafe «Lesão da honra e da reputação dos órgãos da estrutura desportiva e dos seus membros», dispõe que «Sem prejuízo do disposto nas leis que regulam a imprensa, a rádio e a televisão, o clube [aqui entendido também como se referindo indistintamente ao Clube e às Sociedades Desportivas, nos termos do art. 4.º, n.º 1, alínea a), do mesmo Regulamento] - é considerado responsável pelos comportamentos que venham a ser divulgados pela sua imprensa privada e pelos sítios na Internet que sejam explorados pelo clube, pela sociedade desportiva ou pelo clube fundador da sociedade desportiva, diretamente ou por interposta pessoa.». III - Sendo pessoas coletivas distintas, o Clube e a SAD – cfr. decorre do Decreto-Lei n.º 67/76, de 03.04 – e cabendo ao órgão disciplinar provar que o arguido praticou a infração em causa, levando a cabo as diligências instrutórias que repute como necessárias - e não ao arguido provar o que não fez - não resulta dos autos a necessária matéria de facto que permita seja aplicado, sem mais, no caso em apreço, contra a SAD, o disposto no art. 77.º do RD FPF.
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