03621/08
Relator: António Vasconcelos
sobre a possibilidade de legalização. IV – Está-se, assim, perante um afloramento do principio constitucional da proporcionalidade ( artigo 18º nº 2 da CRP) , principio este assente, a nível da actividade
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Relator: António Vasconcelos
sobre a possibilidade de legalização. IV – Está-se, assim, perante um afloramento do principio constitucional da proporcionalidade ( artigo 18º nº 2 da CRP) , principio este assente, a nível da actividade
Relator: GUILHERME DA FONSECA
garantia do direito do credor a satisfação do seu credito conjugada com o principio constitucional da proporcionalidade ou da proibição do excesso
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
indemnização e um elemento integrante do proprio acto de expropriação e uma exigencia dos principios da igualdade e autonomia. II - O direito de propriedade e um direito de natureza analoga ... jurisprudencia a tarefa de densificar o conceito a luz dos principios da igualdade e da proporcionalidade. IV - O dano patrimonial deve ser ressarcido de forma integral e justa: uma indemnização
Relator: ALVES CORREIA
Remete para a fundamentação constante dos Acordãos n. 634/93 e n. 650/93
Relator: MONTEIRO DINIS
expropriado. II - Os criterios indemnizatorios definidos na lei tem de respeitar os principios materiais da Constituição, (igualdade, proporcionalidade), não podendo conduzir a indemnizações irrisorias ou manifestamente desproporcionadas a perda ... desigualdade de tratamento, impondo-lhes uma onerosidade forçada e acrescida sem a tutela do principio da igualdade, por inexistencia de justificação material para a diferença valorativa dos terrenos expropriados, existente
Relator: VITAL MOREIRA
I - Constitui requisito fundamental do processo de fiscalização abstracta sucessiva da constitucionalidade
Relator: NUNES DE ALMEIDA
I - Da leitura conjugada dos n. 2, alinea c), e 3 do
Relator: MESSIAS BENTO
I - A liberdade sindical não e uma mera "liberdade colectiva de classe
Relator: CARDOSO DA COSTA
I - O legislador esta constitucionalmente autorizado a estabelecer inelegibilidades para os orgãos
Relator: MARIO AFONSO
incaucionabilidade de certos crimes, desde que o legislador respeite os principios da necessidade e da proporcionalidade subjacentes a previsão constitucional do instituto da prisão preventiva, não viola a Constituição
Relator: RIBEIRO MENDES
senhorio remido, não ofende o principio de justiça insito na ideia de Estado de direito, nem ofende os principios constitucionais da proporcionalidade e da igualdade. O legislador goza nesta materia
Relator: MONTEIRO DINIS
esfera patrimonial lhe acarreta, devendo ter-se em atenção a necessidade de respeitar o principio da equivalencia de valores: nem a indemnização pode ser tão reduzida que o seu montante ... determinação constitucionalmente legitima da indemnização ha-de orientar-se pelos principios materiais da igualdade e da proporcionalidade que tanto ilegitimam indemnizações irrisorias ou manifestamente desproporcionadas a perda do bem expropriado
Relator: NUNES DE ALMEIDA
consagra a intima conexão entre o principio da presunção de inocencia do arguido e o principio do julgamento em curto prazo. II - Os principios da presunção de inocencia do arguido ... prazos da prisão preventiva, mas essa discricicionariedade encontra-se limitada pelos principios da necessidade, da proporcionalidade e da adequação no que se refere a restrição de direitos, liberdades e garantias
Relator: RIBEIRO MENDES
Remete para a fundamentação dos acordãos n. 494/94, 516/94 e 578/94.
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
Remete para a fundamentação dos Acordãos ns. 494/94, 516/94 e 578/94.
Relator: GUILHERME DA FONSECA
I - O fim que o processo tutelar tem em vista (a aplicação
Relator: NUNES DE ALMEIDA
Remete para a fundamentação constante do Acordão n. 494/94.
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
Remete para a fundamentação dos acordãos n. 494/94, 516/94 e 578/94.
Relator: TAVARES DA COSTA
Remete para a fundamentação dos acordãos n. 494/94, 516/94 e 578/94.
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
Remete para a fundamentação dos acordãos n. 494/94, 516/94 e 578/94.