88-0021
Relator: MARIO DE BRITO
processo criminal e não de direito criminal e nas regras proprias da Constituição sobre prisão preventiva (artigos 27, ns. 3 e 4, e 28) e garantias do processo criminal (artigo
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Relator: MARIO DE BRITO
processo criminal e não de direito criminal e nas regras proprias da Constituição sobre prisão preventiva (artigos 27, ns. 3 e 4, e 28) e garantias do processo criminal (artigo
Relator: MESSIAS BENTO
I - E jurisprudencia firme do Tribunal Constitucional que so podem ser objecto
Relator: NUNES DE ALMEIDA
I - Segundo a parte final do artigo 433 do actual Codigo de
Relator: MESSIAS BENTO
disposição do artigo 32, n. 1, da Constituição, segundo a qual "o processo criminal assegurara todas as garantias de defesa", significa que o processo criminal ha-de ser um processo ... não de uma aplicação perversa ou para fins "desviados". XV - A estrutura acusatoria do processo criminal, consagrada no n. 5 do artigo 32 da Lei Fundamental, significa que a entidade
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
I - A questão de constitucionalidade que vem suscitada prende-se com os
Relator: RIBEIRO MENDES
I - Do despacho do juiz que designe dia para julgamento em processo
Relator: RIBEIRO MENDES
I - De forma reiterada tem ambas as Secções do Tribunal Constitucional julgado
Relator: RIBEIRO MENDES
I - A contrariedade do direito ordinario anterior a Constituição, implica o desaparecimento
Relator: RAUL MATEUS
fase que se desenvolve em sede judiciaria. II - Aceite que o processo de extradição e processo criminal , ainda que complementar , tera ele na fase de julgamento de obedecer ao principio ... processo de extradição - mais não e que a explicitação de uma certa vertente , talvez a mais importante , do direito de defesa , afirmada, em termos gerais , para todo o processo criminal
Relator: RIBEIRO MENDES
Fundamental so inclui na reserva relativa da Assembleia da Republica a legislação sobre processo criminal, bem como sobre o regime geral dos actos ilicitos de mera ordenação social ... respectivo processo. A edição de disposições claramente adjectivas, como as referentes a admissibilidade de recursos jurisdicionais, em processo civil, comum ou laboral, e em processo administrativo, nomeadamente recursos de decisões
Relator: BRAVO SERRA
passa com as pretensões deduzidas em acções reguladas no processo civil, tera de ser, em principio, deduzida no processo criminal. III - E essa não colisão deriva de quatro razões ... materia civil relativa ao pedido de indemnização formulado em processo penal obedeça aos mesmos graus de controlo que a materia criminal; (4) e não se justificar que a materia criminal
Relator: ALVES CORREIA
recurso a faculdade do citado artigo 16, n. 3 do Codigo de Processo Penal, se tem como consequencia que o julgamneto seja feito por um juiz singular, e não ... fixa a medida concreta da pena, não se violando a estrutura acusatoria do processo criminal constitucionalmente consagrada. X - O artigo 16, n. 3 do Codigo de Processo Penal não viola
Relator: RIBEIRO MENDES
margem para duvidas, que o n. 1 do artigo 310 do Codigo de Processo Penal de 1987 não esta afectado por inconstitucionalidade organica no segmento aplicado ... denegada por insuficiencia de meios economicos, e, em materia penal, afirma que o processo criminal assegurara todas as garantias de defesa. Destas normas, porem, não retira a jurisprudencia do Tribunal
Relator: BRAVO SERRA
artigo 16 do Codigo de Processo Penal não briga com o principio da reserva da função jurisdicional aos tribunais: por um lado, porque, ainda quando o Ministerio Publico faça ... sistema instituido por esta primeira regra compativel com a estrutura acusatoria do processo criminal, como ate representa um seu autentico reforço; por outro lado, a definição da proposta de acção
Relator: MONTEIRO DINIS
Constitucional tem considerado que a norma do artigo 16 n. 3 do Codigo do Processo Penal, conjugada com a norma do artigo 4 do mesmo preceito, não sofre de qualquer ... função jurisdicional, o principio da legalidade penal, as garantias de defesa asseguradas no processo criminal, o principio do juiz natural, o princio do acusatorio, a observancia dos limites funcionais
Relator: MONTEIRO DINIS
Constitucional tem considerado que a norma do artigo 16 n. 3 do Codigo do Processo Penal, conjugada com a norma do n. 4 do mesmo preceito, não sofre de qualquer ... função jurisdicional, o principio da legalidade penal, as garantias de defesa asseguradas no processo criminal, o principio do juiz natural, o principio do acusatorio, a observancia dos limites funcionais
Relator: MONTEIRO DINIS
Constitucional tem considerado que a norma do artigo 16 n. 3 do Codigo do Processo Penal, conjugada com a norma do n. 4 do mesmo preceito, não sofre de inconstitucionalidade ... função jurisdicional, o principio da legalidade penal, as garantias de defesa asseguradas no processo criminal, o principio do juiz natural, o principio do acusatorio, a observancia dos limites funcionais
Relator: MONTEIRO DINIS
considerado que a norma do artigo 16 do n. 3 do Codigo do Processo Penal conjugada com a norma do n. 4 do mesmo preceito, não sofre de qualquer inconstitucionalidade ... função jurisdicional, o principio da legalidade penal, as garantias de defesa asseguradas no processo criminal, o principio do juiz natural, o principio do acusatorio, a observancia dos limites funcionais
Relator: MONTEIRO DINIS
Constitucional tem considerado que a norma do artigo 16 n. 3 do Codigo de Processo Penal, conjugada com a norma do n. 4 do mesmo preceito, não sofre de qualquer ... função jurisdicional, o principio da legalidade penal, as garantias de defesa asseguradas no processo criminal, o principio do juiz natural, o principio do acusatorio, a observancia dos limites funcionais
Relator: MONTEIRO DINIS
Constitucional tem considerado que a norma do artigo 16 n. 3 do Codigo do Processo Penal, conjugada com a norma do n. 4 do mesmo preceito, não sofre de qualquer ... função jurisdicional, o principio da legalidade penal, as garantias de defesa asseguradas no processo criminal, o principio do juiz natural, o principio do acusatorio, a observancia dos limites funcionais