Tribunal Constitucional (até 1998)

90-0281

Data
1991-07-01
Relator
MONTEIRO DINIS
Secção
ACTC00002900
Decisão
Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 16 n. 3 do Codigo do Processo Penal (conjugado com a norma do n. 4 do mesmo preceito) que atribui competencia ao tribunal singular para julgar os processos por crimes que, em principio, deviam ser julgados pelo tribunal colectivo e ate pelos tribunais de juri, sempre que o Ministerio Publico entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a tres anos ou medida de segurança de internamento por mais do que esse tempo.
Votação
MAIORIA COM 1 VOT VENC

Sumário

I - Constante, uniforme e ja extensa jurisprudencia do Tribunal Constitucional tem considerado que a norma do artigo 16 n. 3 do Codigo do Processo Penal, conjugada com a norma do n. 4 do mesmo preceito, não sofre de inconstitucionalidade. II - Com efeito, atraves da alteração da regra geral de competencia estabelecida naquele preceito e da interferencia que, na sua dinamica aplicativa e cometida ao Ministerio Publico, não resulta violada nenhuma norma ou principo constitucional, nomeadamente, o principio da reserva da função jurisdicional, o principio da legalidade penal, as garantias de defesa asseguradas no processo criminal, o principio do juiz natural, o principio do acusatorio, a observancia dos limites funcionais em que deve conter-se a actividade do Ministerio Publico e bem assim o principio da igualdade.

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