894/11.4TAPTM.E1
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
I - O “objecto do processo” fixa-se deduzida que seja a acusação
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Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
I - O “objecto do processo” fixa-se deduzida que seja a acusação
Relator: ANA TEIXEIRA E SILVA
I) Podem ser usados em processo penal documentos validamente obtidos na fase
Relator: SÍLVIA PIRES
498º do C. Civil não está dependente de, previamente, ter corrido processo crime, nem da existência de uma condenação penal, não impedindo o arquivamento do seu inquérito ... superior. IV - Tendo sido instaurado inquérito crime, o qual concluiu pelo arquivamento do processo criminal, deve considerar-se que aquele prazo de prescrição só iniciou a sua contagem
Relator: JOÃO AMARO
definitivo de uma condenação no registo criminal, não pode tal condenação ser considerada em processo criminal para nenhum efeito
Relator: FERNANDO RIBEIRO CARDOSO
I - No processo penal, a vinculação temática, ao nível da facticidade, é
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
factos, prendendo-se, sim, com a estrutura acusatória que, por imposição constitucional, domina o processo criminal e que, grosso modo, se revela no facto do julgamento se circunscrever dentro
Relator: MESSIAS BENTO
direito de escolher um defensor, constituindo advogado de sua confiança, em qualquer altura do processo criminal. E tem o direito de ser por ele assistido em todos os actos desse ... porque ela e considerada essencial para a realização dos proprios fins do processo criminal: essencial, de facto, para servir os direitos do acusado e assim contribuir para a realização
Relator: MESSIAS BENTO
direito de escolher um defensor, constituindo advogado de sua confiança, em qualquer altura do processo criminal. E tem o direito de ser por ele assistido em todos os actos desse ... porque ela e considerada essencial para a realização dos proprios fins do processo criminal: essencial, de facto, para servir os direitos de acusado e, assim, contribuir para a realização
Relator: ABÍLIO RAMALHO
execução de penas, é ilegal a utilização do correio-electrónico no âmbito do processo criminal e contraordenacional para apresentação a juízo de atos processuais escritos. 2. - Em momento algum
Relator: FERNANDO RIBEIRO CARDOSO
Estado. Acordam, precedendo conferência, na 2.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório No presente processo comum com intervenção de Tribunal Singular procedente ... serão condenados em conformidade. (…) Pedido de indemnização civil: Os factos que são objecto de processo criminal podem, igualmente, ser fundamento de responsabilidade civil, enquanto lesem interesses susceptíveis de reparação patrimonial
Relator: MAGALHÃES GODINHO
tres principios basilares para assegurar aos arguidos todas as garantias de defesa: a) "O processo criminal assegurara todas as garantias de defesa" ( n. 1 do artigo 32). b) "O arguido ... actos do processo, especificando a lei os casos e as fases em que essa assistencia e obrigatoria" (n. 3 do artigo 32). c) "O processo criminal tem estrutura acusatoria, estando
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
demais meios de comunicação, salvos os casos previstos na lei em matéria de processo criminal». 15.ª — A compressão de tais bens constitucionalmente protegidos, — esteja, ou não, em causa ... certos casos, de autoridade judiciária) e (iii) reserva de processo (no âmbito de um concreto processo criminal). 16.ª — O n.º 4 do artigo 34.º da Constituição
Relator: RAUL MATEUS
garantias de defesa que, nos termos do artigo 32, n. 1, da Constituição, o processo criminal deve assegurar. II - Entendendo-se por arguido o sujeito passivo de um juizo acerca ... qualidade so ocorre com a conclusão do processo penal por decisão definitiva, quer seja absolutoria, condenatoria ou simplesmente extintiva do procedimento criminal, pelo que, enquanto a sentença condenatoria não transitar
Relator: VITAL MOREIRA
deixa para a lei a especificação dos casos e das fases do processo criminal em que a assistencia de defensor e obrigatoria, mas essa remissão para a lei não
Relator: ANA BACELAR CRUZ
sido francamente perturbado o direito constitucional penal ao arguido V., quando, na verdade o processo criminal deve assegurar todas as garantias de defesa aos arguidos, presumindo-se estes inocentes até ... Tribunal Constitucional – 85-182-2; de 31/07/85, Processo 84-0155, Relator Messias Bento, www.dgsi.pt) 20. Pois, enquanto co-arguído num processo criminal tem o arguido V. necessariamente o mesmo direito
Relator: MARIO DE BRITO
processo criminal e não de direito criminal e nas regras proprias da Constituição sobre prisão preventiva (artigos 27, ns. 3 e 4, e 28) e garantias do processo criminal (artigo
Relator: JORGE JACOB
arguido. Contudo, não há que acolher no processo penal o conceito de capacidade judiciária previsto no art. 15º do Código de Processo Civil, por inexistir lacuna que deva ser colmatada ... supõe que o arguido seja capaz de participar com plena autonomia e esclarecimento no processo criminal, conclusão que se alcança através da interpretação conjugada das normas que disciplinam o estatuto
Relator: MESSIAS BENTO
direito de escolher um defensor, constituindo advogado de sua confiança, em qualquer altura do processo criminal, e o direito de ser por ele assistido em todos os actos do processo ... necessaria ou obrigatoria, por ser considerada essencial para a realização dos proprios fins do processo criminal: a realização da justiça e do direito. IV - Se o legislador goza
Relator: MESSIAS BENTO
I - E jurisprudencia firme do Tribunal Constitucional que so podem ser objecto
Relator: MAGALHÃES GODINHO
I - A fe em juizo dos autos de noticia, a que se