85-0108
Relator: MAGALHÃES GODINHO
I - Considera-se que o recorrente suscitou a questão de inconstitucionalidade durante
12 resultados nos descritores e sumários
Relator: MAGALHÃES GODINHO
I - Considera-se que o recorrente suscitou a questão de inconstitucionalidade durante
Relator: SOUSA BRITO
I - O direito de acesso aos trbunais e um direito fundamental de
Relator: MESSIAS BENTO
artigo 410. III - O direito ao recurso, enquanto dimensão essencial do principio da defesa não pode ser visto como uma garantia do assistente mas tão so do arguido. Mas ainda ... acaso, tenha sido feito. IV - A norma impugnada não viola o principio da igualdade de armas. O Processo Penal não e um processo de partes. O principio de igualdade
Relator: MESSIAS BENTO
vinculação da jurisdição ao principio da igualdade não significa apenas igualdade de acesso a via judiciaria, mas tambem igualdade perante os tribunais. Deste principio decorre que, num processo, as partes ... identicos meios para litigar, ou seja, identicos direitos processuais - e o principio de igualdade de armas. VIII - Tambem o principio da igualdade das partes no processo não e atacado pela
Relator: MESSIAS BENTO
I - Para responder a questão de se saber se a proibição do
Relator: MESSIAS BENTO
I - O principio da igualdade, numa das suas dimensões, traduz-se na
Relator: RIBEIRO MENDES
violação do artigo 32, n. 1 da Constituição, nem a violação do principio de igualdade de armas, a admitir que o mesmo tem consagração constitucional
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
Ministerio Publico esta isento de tal pagamento, não viola o principio da igualdade ou da identidade de armas, porquanto tal desigualdade e materialmente fundada: o Ministerio Publico e o representante
Relator: CARDOSO DA COSTA
I - O objecto do recurso interposto por desaplicação de normas pelo tribunal
Relator: BRAVO SERRA
I - O principio da igualdade, plasmado no artigo 13 da Constituição, exige
Relator: MESSIAS BENTO
Pelos fundamentos do Acordão n. 147/92, que valem igualmente para o artigo
Relator: MESSIAS BENTO
direito "a retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade", observando-se o principio de que para trabalho igual salario igual, não pode ser violado pelas normas "sub iudicio ... vencimento. Esta distinção não e arbitraria ou irrazoavel, portanto não viola o principio da igualdade. V - Igualmente não ha desigualdade, quer entre o tratamento dado pela lei aos militares visados