2163/16.4BELSB
Relator: SOFIA DAVID
justiça deve ser oficiosamente determinado pelo juiz na data em que prolata a decisão final, ou pode ser requerido pelas partes antes da data da elaboração da conta final
38 resultados nos descritores e sumários · 151 no texto integral
Relator: SOFIA DAVID
justiça deve ser oficiosamente determinado pelo juiz na data em que prolata a decisão final, ou pode ser requerido pelas partes antes da data da elaboração da conta final
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
remanescente da taxa de justiça deverá ser considerado na conta final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz, de forma fundada, atendendo designadamente à complexidade ... Constituição, pelo que para o apuramento do montante da taxa de justiça devida a final (nas acções de valor superior a EUR 275.000,00) não pode ser tido em consideração
Relator: FERNANDA MAÇÃS
excepção daqueles que seja indispensável limitar ou sacrificar para realização dos objectivos e finalidades institucionais inerentes a esse estatuto; 2ª. Os direitos, liberdades e garantias dos reclusos podem ser objecto ... prisão preventiva pode ser restringido para salvaguardar interesses processuais ligados à garantia das finalidades da prisão preventiva, à manutenção da disciplina, segurança e ordem do estabelecimento ou, ainda, a outros
Relator: João Conde Correia dos Santos
interrupção de uma reunião ou de uma manifestação, quando estas se afastarem das suas finalidades (art. 5.º, n.º 1 do Dec.-Lei n.º 406/74, arts ... desfiles realizados em lugares públicos, ou abertos ao público quando se afastarem da sua finalidade (art. 5.º, n.º 1), sem se coordenar com as forças de segurança
Relator: Ana Patrocínio
quando alguma das partes o requeira, os peritos comparecerão na audiência final, a fim de prestarem, sob juramento, os esclarecimentos que lhes sejam pedidos. V - Antes da nova redacção dada ... tribunal só dá provimento à impugnação das decisões interlocutórias, impugnadas conjuntamente com a decisão final nos termos do n.º 3 do artigo 644.º do CPC, quando a infracção
Relator: ANA BARATA BRITO
crime, como condicionante da suspensão da pena de prisão, cumpre uma função adjuvante das finalidades da punição, contribuindo para a reinserção social do arguido e para a reposição da situação
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
avaliar é se a pena de multa prevista no tipo legal realiza suficientemente as finalidades preventivas das penas, sem cuidar de contrapor-lhe, nesse momento, a eventual necessidade de impor
Relator: Lucas Martins
antes, como uma sanção de índole processual ou administrativa. 3º. Tendo em consideração a finalidade que se visa atingir com a taxa em questão -promoção do respeito pelos prazos
Relator: SARA REIS MARQUES
veículo apreendido logo que a sua manutenção deixe de ser necessária para assegurar as finalidades prosseguidas pela apreensão. V- A circunstância de ter sido requerida a perda de vantagens ... qualquer reflexo na apreensão de bens já que são diferentes os pressupostos e as finalidades das garantias usadas, ainda que, nalguns casos, com aplicação subsidiária e, noutros, alternativa. (Sumário elaborado
Relator: João Conde Correia dos Santos
viva em economia comum [art. 4.º, al.ª b), iv) parte final]; 4.ª Da mesma forma, segundo o Código do Procedimento Administrativo, os titulares de órgãos da Administração ... compreende a circunscrição territorial da respetiva freguesia, comparecendo às sessões [art. 251.º, parte final da CRP; art. 42.º, n.º 1, da Lei n.º 169/99
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
precisa do tempo da respetiva gravação da matéria de facto quando produzida na audiência final. II. A aplicação de uma redação do Estatuto do Medicamento, aprovado pelo ... casuística e fundada no plano dos pressupostos de facto, como ser orientada para a finalidade da proteção da saúde pública e da garantia de acesso ao medicamento por parte
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
prevista em lei especial, pelo que, se faculta a possibilidade de impugnação do ato final do procedimento, com fundamento em ilegalidades cometidas durante o procedimento. IX. Em face do teor ... acesso ao medicamento. XII. A que acresce a dimensão constitucional, prevista na parte final do n.º 1 do artigo 61.º da CRP, de a iniciativa económica privada
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
todo ou em parte, o pagamento do remanescente da taxa de justiça devida a final quando o valor da causa exceda o valor de € 275.000, desde que tal dispensa ... prazo para proceder ao pagamento voluntário da taxa de justiça apurada a final
Relator: FRANCISCO XAVIER
todo ou em parte, o pagamento do remanescente da taxa de justiça devida a final quando o valor da causa exceda o valor de € 275.000, desde que tal dispensa ... prazo para proceder ao pagamento voluntário da taxa de justiça apurada a final
Relator: Drº José Luís Paulo Escudeiro
visa garantir que os edifícios ou fracções reúnem os requisitos necessários para satisfação das finalidades a que se destinam. XII-A proibição do desrespeito pelas regras de edificação não parece ... visa garantir que os edifícios ou fracções reúnem os requisitos necessários para satisfação das finalidades a que se destinam, justificam à saciedade a prolação do acto administrativo impugnado
Relator: PAULA FERREIRINHA LOUREIRO
diretivas ou instruções dadas pela Recorrente ao abrigo do seu poder de direção. XIII - Finalmente, e em face do iter fáctico-jurídico percorrido pelo Tribunal a quo, inexiste outra alternativa
Relator: MANUEL SOARES
esperava encontrá-la sozinha, ordena-lhe telefonicamente, exaltado, que vá ao seu encontro e, finalmente, quando a encontra, diz-lhe que ela ainda era mulher dele, incorre em pressão psicológica
Relator: ANA CARLA TELES DUARTE PALMA
apresenta como a única e a menos gravosa das vias idóneas a alcançar essa finalidade
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
despesas da execução. Sendo a agressão do património do executado instrumental da apontada finalidade visada com a execução, se existir no processo uma garantia suficiente para satisfazer o crédito
Relator: MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA
sido feita, como não foi, sobre tal matéria qualquer apreciação, em sede de relatório final, não se encontra tal relatório completo, como determina a Lei: cfr. art. 98º, 100º