Tribunal Central Administrativo Norte
00700/04.6BEBRG
- Data
- 2007-10-04
- Relator
- Drº José Luís Paulo Escudeiro
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negar provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
- Descritores
- PODER VINCULADO
- PODER DISCRICIONÁRIO
- CONCEITOS INDETERMINADOS
- ESTÉTICA DAS POVOAÇÕES
- BELEZA DAS PAISAGENS E ADEQUAÇÃO AO MEIO AMBIENTE
- DISCRICIONARIEDADE IMPRÓPRIA OU DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA
- ERRO GROSSEIRO OU MANIFESTO
- DIREITO À SEGURANÇA
- DIREITO À RESERVA DA INTIMIDADE DA VIDA PRIVADA E FAMILIAR
- DIREITO AO SOSSEGO
- PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
Sumário
I — Os preceitos que fazem apelo à conformidade dos licenciamentos como a estética das povoações, a beleza das paisagens e a adequação ao ambiente urbano inserem-se no exercício de poderes vinculados de Administração. II- A decisão que defere ou nega o licenciamento por (in) existência de inconvenientes estéticos, não decorre do exercício de poderes discricionários, mas de poderes vinculados a norma contendo conceitos indeterminados. III- Em tal situação, estamos em face de juízos de mérito que a Administração, de acordo com regras técnicas e científicas, envolvendo conhecimentos especializados, com referência a elementos de valoração subjectiva, pelo que o tribunal não pode exercer um controle jurisdicional pleno, para além da dimensão garantística, para além de verificação de erro manifesto ou de utilização, de critérios estéticos claramente desadequado. IV-Trata-se de uma avaliação ou valoração efectuada pelos técnicos sobre a beleza e enquadramento estético das construções e faz-se no domínio da discricionariedade técnica, domínio no qual o controlo jurisdicional da actividade administrativa só é possível, em caso de erro grosseiro ou manifesto, não sendo sindicável contenciosamente. V- A apreciação estética do muro edificado com a altura de 5 metros, efectuada por despacho que conclui no sentido de que mesmo acarreta manifestamente um prejuízo para a estética da povoação e beleza da paisagem e que é uma obra desadequada do ambiente urbano em que se insere, não decorre do exercício de poderes discricionários, mas de poderes vinculados, em obediência a norma contendo conceitos indeterminados. VI-Perante tal situação, estamos em face de juízos de mérito que a Administração, de acordo com regras técnicas e científicas, envolvendo conhecimentos especializados, com referência a elementos de valoração subjectiva, pelo que o tribunal não pode exercer um controle jurisdicional pleno, para além da dimensão garantística, ou seja para além de verificação de erro manifesto ou de utilização, de critérios estéticos claramente desadequados, sendo que, no caso o indeferimento do pedido de legalização da edificação do muro, em referência, possuindo uma altura de 5 metros quando todos os circundantes se situam numa grandeza de altura da ordem dos 2 metros, com fundamento na afectação estética das povoações ou a beleza das paisagens, não parece configurar caso de erro grosseiro ou manifesto mas antes a emissão de um juízo adequado, clarividente e concludente. VII-O exercício do direito constitucional da propriedade privada e suas decorrências como sejam o direito à habitação que preserve a intimidade privada, garantido pelos artºs 62º e 65º da CRP, não têm natureza de um direito absoluto, devendo, antes, sofrer as restrições necessárias para assegurar a satisfação de outros direitos ou interesses também constitucionalmente garantidos, como sejam o direito a um ambiente de vida humano sadio e ecologicamente equilibrado, que o direito urbanístico visa salvaguardar. VIII- O legislador ordinário, na sua liberdade conformadora, para assegurar a efectivação dos direitos alegados pelo A. não sacrificou, nesta matéria, de modo absoluto e definitivo, os interesses que o Regimes Jurídicos decorrentes daqueles instrumentos de ordenação do território visam acautelar em matéria de licenciamento municipal e da promoção da qualidade ambiental das povoações e da vida urbana, no âmbito dos quais se insere a preocupação de edificar sem prejuízo para a estética, a inserção no ambiente urbano e a beleza das paisagens. IX- Esta implícita proibição do desrespeito pelas regras de edificação não ofende o núcleo essencial dos direitos de personalidade decorrentes do exercício do direito de propriedade, como sejam o direito à segurança, o direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar e o direito ao sossego, porquanto aquela não obsta ao exercício e salvaguarda destes, no caso, designadamente, mediante a adopção de uma outra solução urbanística, alternativa à edificação do muro com a altura de 5 metros, qual seja a da utilização de revestimento arbóreo dotado de porte adequado junto ao muro de vedação, com o que se salvaguardam em simultâneo quer o exercício dos direitos de personalidade invocados pelo A., ora Recorrente, quer os factores de estética e de beleza da paisagem da sua inserção urbanística. X- Os invocados direitos decorrentes do exercício do direito de propriedade não podem servir de suporte para a isenção das obrigações ou deveres que são impostos à generalidade dos cidadãos, designadamente da observância das regras do ordenamento urbanístico e das que visam satisfazer interesses ambientais. XI- É que, “são também constitucionalmente garantidos o direito à habitação «em condições de higiene e conforto que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar» (n.º 1 do art 65.º da C.R.P.) e o direito «a um ambiente de vida humano sadio e ecologicamente equilibrado» (art. 66º, n.º 1, da C.R.P.), incumbindo às autoridades administrativas providenciar no sentido da reposição do equilíbrio ambiental quando perturbado ou degradado, inclusivamente no âmbito do controle do licenciamento municipal de edifícios, que visa garantir que os edifícios ou fracções reúnem os requisitos necessários para satisfação das finalidades a que se destinam. XII-A proibição do desrespeito pelas regras de edificação não parece ofender o núcleo essencial dos direitos de personalidade alegados, como sejam o direito à segurança, o direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar e o direito ao sossego, porquanto aquela não obsta ao exercício e salvaguarda destes, no caso, designadamente, mediante a adopção de uma outra solução urbanística, alternativa à edificação do muro com a altura de 5 metros, qual seja a da utilização de revestimento arbóreo dotado de porte adequado junto ao muro de vedação, com o que se salvaguardam em simultâneo quer o exercício dos direitos de personalidade invocados pelo A., ora Recorrente, quer os factores de estética e de beleza da paisagem da sua inserção urbanística. XIII-A demolição da parte do muro que não é susceptível de ser legalizada não se afigura como sendo uma medida desproporcionada, porquanto é a única que se releva como adequada em ordem a assegurar os direitos ambientais e a qualidade de vida que o Direito pretende garantir em sede de licenciamento e de ordenamento do território, e sem que tal ponha em causa, de uma forma irremediável, o exercício do direito de propriedade privado e suas decorrências, perante as soluções urbanísticas alternativas avançadas. XIV-A prossecução do interesse público associado à observância das regras do ordenamento urbanístico e das que visam satisfazer interesses ambientais e o direito a um ambiente de vida humano sadio e ecologicamente equilibrado, incumbindo às autoridades administrativas providenciar no sentido da reposição do equilíbrio ambiental quando perturbado ou degradado, inclusivamente no âmbito do controle do licenciamento municipal de edifícios, que visa garantir que os edifícios ou fracções reúnem os requisitos necessários para satisfação das finalidades a que se destinam, justificam à saciedade a prolação do acto administrativo impugnado, sem que a sua prática configure violação do princípio da proporcionalidade.* * Sumário elaborado pelo Relator
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