Tribunal Central Administrativo Sul

224/23.2BELLE

Data
2025-01-30
Relator
ANA CARLA TELES DUARTE PALMA
Votação
Unanimidade

Sumário

I – Nos termos do disposto no artigo 307.º, n.º2, alínea c), do CCP, a aplicação de sanções previstas para a inexecução do contrato reveste a natureza de ato administrativo. II - O exercício dos poderes correspondentes à fiscalização e à aplicação de sanções no âmbito da execução dos contratos administrativos comporta espaços para a formulação de valorações próprias do exercício da função administrativa; III – A resolução sancionatória, sendo a mais gravosa das sanções contratuais, não é a única sanção aplicável no caso incumprimento do contrato, determinando-se, no artigo 329.º, n.º 1, do CCP, que o incumprimento habilita o contraente público a aplicar outras sanções, previstas no contrato ou na lei; IV - Mostra-se violado o princípio da proporcionalidade se a atuação da entidade requerida não ponderou a opção por outra atuação, sancionatória ou não, passível de ultrapassar as dificuldades causadas ao exercício da fiscalização, pela falta de prestação de informações sobre os montantes cobrados pela concessionária, e se a resolução do contrato não se apresenta como a única e a menos gravosa das vias idóneas a alcançar essa finalidade.

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