31156/10.3YIPRT.C1
Relator: HENRIQUE ANTUNES
causa de nulidade da sentença, mesmo nos casos em que aquela decisão se contém formalmente na sentença, estando sujeitos a sistema de impugnação e de reparação diferenciados
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Relator: HENRIQUE ANTUNES
causa de nulidade da sentença, mesmo nos casos em que aquela decisão se contém formalmente na sentença, estando sujeitos a sistema de impugnação e de reparação diferenciados
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
nulidades, exceções, questões prévias ou incidentais de que cumpra conhecer, não faz caso julgado formal, não impedindo a apreciação na execução da questão da competência em razão da divisão judicial
Relator: Cristina da Nova
suporta, que concorrem para o seu empobrecimento económico e que seja materialmente comprovado, quer formal [art. 42º, n.º1, al.g)] quer substancialmente, ou seja, subjacente ao documento haja sido suportado
Relator: SANDRA MELO
deve ser conhecida a aplicabilidade dessa taxa: a tanto se opõe o caso julgado formal que visa impedir que, no mesmo processo, sejam proferidas decisões contraditórias sobre os seus termos
Relator: ROSÁLIA CUNHA
ónus imposto pelo art. 640º do CPC importa que os aspetos de natureza formal sejam analisados em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, em conformidade com a filosofia ... direito processual civil de prevalência da dimensão material ou substancial sobre a dimensão meramente formal. II - A exigência da indicação exata das passagens da gravação dos depoimentos constitui um ónus
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I- Por ser necessária à compreensão da sentença, a lei apenas exige
Relator: Pedro Vergueiro
I) Compete ao juiz examinar, em cada processo judicial, se é legalmente
Relator: JOSÉ MARIA MARTINS SIMÃO
Decreto-Lei n.º 401/82): um de natureza formal - ter o agente entre 16 e 21 anos de de idade à data dos factos - outro de natureza material - haver razões
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
São dois os pressupostos – cumulativos - para a declaração de perda: um pressuposto formal de que os objectos tenham servido ou estivessem destinados a servir para a prática do facto ilícito ... eventual utilização da arma, falta, desde logo, o primeiro pressuposto legal - o de natureza formal – que a arma e respectivos cartuchos tenham servido ou estivessem destinados a servir para
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
prática de actos não admitidos pela lei, ou da omissão de actos e formalidades que a lei prescreva, numa lógica precisamente assente, em larga medida, na autorresponsabilidade das partes
Relator: LINA COSTA
direito pelas quais discorda da decisão recorrida, considera que não observou as formalidades legais na sua elaboração ou incorreu em erros de julgamento, que constituam os fundamentos para
Relator: ROSÁRIO PAIS
limite de pagamento de 1/06/2015 e 12/06/2015. IV – O Despacho de Reversão está fundamentado, formal e substancialmente, de facto e de direito, se dele constam as menções à insuficiência patrimonial
Relator: LINA COSTA
apresentação da candidatura no Portal ARI e, sendo uma sucessão ordenada de actos e formalidades [v. o artigo 1º do CPA], o prazo para os praticar ou as observar/cumprir, excepto
Relator: LAURA GOULART MAURÍCIO
finalidades da punição ( art.58.º, n.º1 do Código Penal). II. O pressuposto formal desta pena é a aplicação de uma pena de prisão em medida não superior a dois
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
testemunha, para além de método que se pode apresentar como duvidoso de cumprimento do formalismo legal, não satisfaz minimamente as exigências expressas no artigo 412º, nº 3 do CPPenal
Relator: PAULA DO PAÇO
relacionados com o objeto do processo (artigo 36.º C.P.C), outros, com natureza meramente formal (artigo 37.º C.P.C.). III- É lícita a coligação quando, sendo embora diferente a causa
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
respetiva entrega, o despacho de reversão tem de contemplar, em termos de fundamentação formal, a indicação das normas legais que determinam a imputação da responsabilidade subsidiária ao revertido, por forma
Relator: VITAL LOPES
pretensão jurídica e não relativamente ao meio processual erroneamente utilizado. 3. Os princípios anti-formalista, pro actione e pro favoritate instantia impõem ao juiz que interprete os pedidos formulados pelo
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
solução jurídica que se obteve no caso concreto. De outro modo, no plano formal, não haverá interesse processual em promover a revisão dos factos controvertidos. 3 – Até realização da partilha
Relator: TERESA COIMBRA
material. 3. Desde aí, a pena de proibição de conduzir veículos com motor, embora formalmente acessória, ficou colocada a um nível sancionatório semelhante ao da pena principal, revelando-se como