Tribunal Central Administrativo Sul
26403/25.0BELSB.CS1
- Data
- 2025-12-18
- Relator
- LINA COSTA
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I - É nas alegações de recurso que o recorrente deve indicar as razões de facto e de direito pelas quais discorda da decisão recorrida, considera que não observou as formalidades legais na sua elaboração ou incorreu em erros de julgamento, que constituam os fundamentos para a sua anulação, revogação ou modificação, terminando com as conclusões, em que resume, sintetiza os fundamentos da discordância alegada – cfr. o nº 2 do artigo 144º do CPTA e o artigo 639º do CPC; II - Nas conclusões, por serem uma súmula das alegações de recurso, está vedado o alargamento do âmbito das alegações, ou seja, as conclusões de recurso que versem sobre matéria não tratada nas alegações são totalmente irrelevantes, o que se verifica na conclusão 2. do presente recurso onde são imputadas nulidade à sentença que não constam das alegações; III - O artigo 109º do CPTA prevê os requisitos da indispensabilidade e da subsidiariedade do meio processual de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias; IV - O investimento efectuado pela Recorrente em Portugal confere-lhe o direito a requerer a ARI e o subsequente reagrupamento familiar, sem que tenha de residir no território nacional para o efeito e, caso não sejam observados [como não foram] os prazos legais de tramitação e decisão dos correspondentes procedimentos administrativos, tem também ao seu dispor os meios judiciais de reacção junto dos tribunais administrativos portugueses, disponibilizados a qualquer cidadão nacional ou estrangeiro na mesma situação; V - A circunstância de não residir em Portugal obsta, desde logo, a que possa beneficiar do princípio da equiparação, previsto no artigo 15º da CRP pois, não pode invocar a violação de direitos que resultam ou estão associados à efectiva permanência e residência no território nacional; VI - Como cidadã residente no Reino Unido é nesse país que tem a sua vida pessoal, familiar, profissional, social organizada, nada do que alega, de forma genérica e conclusiva, de que não pode vir para Portugal e, por isso, não pode aqui viver, circular no território nacional e no da UE, permite afirmar que se verifica a exigida lesão iminente e irreversível dos direitos que refere nem que seja indispensável uma decisão de mérito para assegurar o seu exercício em tempo útil.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.