Tribunal Central Administrativo Norte

00308/11.0BEAVR

Data
2016-07-14
Relator
Cristina da Nova
Decisão
Negado provimento ao recurso
Emitente
TAF de Aveiro
Citado por
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Sumário

Não há erro de julgamento da matéria de facto quando o relatório de inspeção elenca factos suficientemente fortes e indiciadores de simulação das operações ou que permitam a demonstração da conclusão de faturação fictícia. A prova da veracidade das transações cabe ao sujeito passivo, cabe a ele evidenciar tal realidade. De acordo com o artigo 23º, n.º1, do CIRC, serão aceites como custos, para efeitos fiscais, os constantes da contabilidade, desde que comprovados e indispensáveis, pois que no âmbito do IRC vigora o princípio do auto apuramento do lucro tributável que tem por base os registos contabilísticos do sujeito passivo. Os lançamentos contabilísticos apoiam-se em documentos justificativos (princípio da documentação), que são na generalidade dos casos faturas ou documentos equivalentes. Só podem ser deduzidos os custos que a empresa efetivamente suporta, que concorrem para o seu empobrecimento económico e que seja materialmente comprovado, quer formal [art. 42º, n.º1, al.g)] quer substancialmente, ou seja, subjacente ao documento haja sido suportado um custo económico real, uma diminuição do património da empresa. A lei, expressa e vinculadamente, manda que não sejam elegíveis os custos não comprovados, ou seja, os lançamentos contabilísticos não apoiados em documentos justificativos. Não há um direito à presunção de custos por parte do utilizador de faturação falsa. Não compete à Administração provar o acordo simulatório, bastando-lhe evidenciar a consistência do juízo de falsidade das faturas, com factos que traduzam uma probabilidade elevada de as operações referidas nas faturas serem simuladas.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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