Tribunal Central Administrativo Norte

01291/17.3BEAVR

Data
2025-05-15
Relator
ROSÁRIO PAIS
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

I – Não enferma de nulidade por omissão de pronúncia ou por falta de fundamentação a sentença que aprecia todas as questões suscitadas na p.i. e contém circunstanciada fundamentação factual e jurídica. II – Deve julgar-se observado o ónus probatório a cargo da AT, quanto à insuficiência patrimonial da devedora originária, se aquela pesquisou as suas bases de dados e, do cadastro da devedora originária, logo resultava evidenciada a inexistência de bens, o que foi confirmado em deslocação ao local da sua sede, através do Presidente da Junta de Freguesia respetiva. E, ainda, se, por seu turno, o Recorrente não demonstrou qualquer facto passível de suscitar a dúvida sobre a factualidade evidenciada pela AT (cfr. artigo 346º do CCiv), designadamente a existência de qualquer bem ou direito na esfera da sociedade, sendo certo que, para tanto, não lhe bastava alegar, genérica e abstratamente, que a sociedade ainda possui bens. III – Está demonstrado o exercício da gerência pelo Recorrente se, após a sua nomeação como gerente em 10.04.2012, foram por ele praticados diversos atos de gerência, ou seja, destinados a vincular a sociedade perante terceiros, nas datas de 29/06/2012, 13/11/2012, 15/01/2013, 22/12/2014 e 11/08/2015 e os tributos exequendos respeitam a IRC e IVA dos exercícios de 2012 e 2013, liquidados em 2015 e com as datas limite de pagamento de 1/06/2015 e 12/06/2015. IV – O Despacho de Reversão está fundamentado, formal e substancialmente, de facto e de direito, se dele constam as menções à insuficiência patrimonial da sociedade executada, o exercício da gerência pelo revertido, a norma ao abrigo da qual opera a reversão, a extensão da dívida revertida, bem como os factos (e respetivos documentos comprovativos) em que a AT baseia a alegação daqueles dois primeiros pressupostos da reversão.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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