Tribunal Central Administrativo Sul

84/07.0BELRS

Data
2020-11-05
Relator
VITAL LOPES
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

1. O prazo de impugnação judicial é um prazo substantivo de caducidade e não um prazo processual, não sendo aplicável o disposto no n.º5 do art.º 139.º do CPC. 2. Para efeitos de convolação, o requisito da tempestividade afere-se relativamente à forma de processo julgada idónea para tutela da pretensão jurídica e não relativamente ao meio processual erroneamente utilizado. 3. Os princípios anti-formalista, pro actione e pro favoritate instantia impõem ao juiz que interprete os pedidos formulados pelo autor de modo a adequar o processo à forma processual mais apta para que possa proferir uma decisão de mérito. 4. Os vícios dos actos tributários só são sancionados com a nulidade quando se verifique a falta de qualquer dos elementos essenciais do acto, quando houver lei que expressamente preveja esta forma de invalidade ou ainda quando se verifiquem as circunstâncias previstas no art. 133.º, n.º 2, do CPA (na versão em vigor à data), nomeadamente quando ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental.

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