6043/12.4BCLSB
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
constitui um seu poder vinculado, na estrita medida do necessário a evitar da evasão fiscal por parte dos contribuintes faltosos. III - A AT estará legitimada a recorrer aos métodos indiciários
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Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
constitui um seu poder vinculado, na estrita medida do necessário a evitar da evasão fiscal por parte dos contribuintes faltosos. III - A AT estará legitimada a recorrer aos métodos indiciários
Relator: Pedro Vergueiro
quantificação da matéria colectável, é acolhida a proposta feita pelo perito da administração fiscal pelas razões constantes no seu parecer, tem de entender-se que é claramente perceptível o enquadramento
Relator: Pedro Vergueiro
elementos constantes do auto de penhora e outros de que o órgão da execução fiscal disponha, do património do devedor para a satisfação da dívida exequenda e acrescido. VII) Não
Relator: JORGE CORTÊS
causalidade adequada entre o comportamento ilícito do técnico oficial de contas e o incumprimento fiscal do contribuinte em relação ao qual o TOC exerce as suas funções profissionais
Relator: JOSÉ AMARAL
crédito e pede a declaração de insolvência do fiador, apesar de, numa outra execução (fiscal) paralela (contra os mutuários), aquele ter reclamado o mesmo crédito vencido (223.228,47€) e nela
Relator: Ana Patrocínio
106/88, de 17 de Setembro (autorização legislativa do CIRS e CIRC): «a administração fiscal só poderá proceder à fixação dos rendimentos colectáveis quando o contribuinte não apresentar declaração ou quando
Relator: Vital Lopes
especiais exigências de fundamentação (art.º81.º, do CPT), assim prevenindo abusos da Administração fiscal na utilização dos métodos indiciários no apuramento da matéria tributável dos impostos; 2. Os pressupostos
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
condições de contra ele vir a ser decretada (de futuro) a reversão da execução fiscal; 4. Em dívida de IVA repercutido a terceiros, por expressa disposição legal, existe a presunção
Relator: Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro
garantia no caso de reforço da prestação de garantia é do órgão de execução fiscal. 2. A Administração Tributária pode, a requerimento do executado, isentá-lo da prestação/refor
Relator: Irene Isabel Gomes das Neves
fundamentos de pretensão e enquadramento legal que entendeu ser aplicável) pelas quais a Administração Fiscal julgou ser de indeferir o pedido da Requerente de dispensa de prestação de garantia, mostra
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
isenção/dispensa da prestação de garantia em sede do processo de execução fiscal, tem lugar a requerimento do executado, desde que a sua prestação lhe possa causar prejuízo irreparável
Relator: Eugénio Sequeira
isenção/dispensa da prestação de garantia em sede do processo de execução fiscal, tem lugar a requerimento do executado, desde que a sua prestação lhe possa causar prejuízo irreparável
Relator: Pereira Gameiro
contabilidade ou escrita do sujeito passivo se mostre organizada segundo a lei comercial ou fiscal, presume-se a veracidade dos dados e apuramento dai decorrentes. 2. O processo de liquidação
Relator: Lucas Martins
momento em que estes autos deixam de assumir a forma processual de oposição fiscal, deixa de existir a possibilidade material de entre eles e o (originário) processo de oposição
Relator: Eugénio Sequeira
conclusão genérica, de que os factos em causa, são passíveis de integrarem um crime fiscal, sem referir qual; 5. Na falta dos pressupostos que autorizem o Exmo Director-Geral
Relator: Eugénio Sequeira
conclusão genérica, de que os factos em causa, são passíveis de integrarem um crime fiscal, sem referir qual; 4. Na falta dos pressupostos que autorizem o Exmo Director-Geral
Relator: J. Gonçalves
como na vigência do anterior CPCI a reversão da execução fiscal só é legalmente viável depois de se ter procedido à liquidação dos bens penhorados do devedor originário. 2. Não