92-0416
Relator: MESSIAS BENTO
I - O Governo foi autorizado pela Assembleia da Republica a legislar "em
31 resultados nos descritores e sumários · 110 no texto integral
Relator: MESSIAS BENTO
I - O Governo foi autorizado pela Assembleia da Republica a legislar "em
Relator: MARIO DE BRITO
I - Um dos requisitos de admissibilidade do recurso previsto na alinea a
Relator: MESSIAS BENTO
I - O diploma legal em que se inscreve o artigo 37, ns
Relator: MONTEIRO DINIS
I - O artigo 87 n. 2 do Codigo da Estrada deve ser
Relator: TAVARES DA COSTA
I - O Decreto-Lei n. 376-A/89, de 25 de Outubro, que
Relator: COSTA MESQUITA
chegar quando pensamos no substrato real de uma lei de orçamento: um corpo normativo unitario, que exprime um quadro global e coerente de politica economica-financeira, a adoptar em determinado ... dessa Lei. E dada a instrumentalidade da fiscalização concreta da constitucionalidade a questão de inconstitucionalidade dos artigos 1 e 2, n. 1, do Decreto-Lei n. 374-J/79
Relator: MONTEIRO DINIS
I - O decreto-lei publicado simultaneamente com a lei de autorização legislativa
Relator: COSTA MESQUITA
I - O decreto-lei publicado simultaneamente com a lei de autorização legislativa
Relator: COSTA MESQUITA
I - Mesmo no dominio do texto originario da Constituição anterior a revisão
Relator: MARIO DE BRITO
I - Tratando-se da lei que aprovou o Orçamento Geral do Estado
Relator: SUSANA RAQUEL SOUSA PEREIRA
juízo de inconstitucionalidade. Este tem de ser sempre reportado à aplicação de uma norma, tida por inconstitucional, ou de uma determinada interpretação normativa contrária à Constituição
Relator: MARTINS DA FONSECA
I - No Decreto-Lei n. 374-H/79, de 10 de Setembro, o
Relator: MARTINS DA FONSECA
I - A Lei do Orçamento e constituida por multiplos preceitos, todos eles
Relator: TAVARES DA COSTA
I - E no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade que este
Relator: BRAVO SERRA
I - O momento do processo de produção legislativa relevante para se aferir
Relator: TAVARES DA COSTA
I - O momento relevante para saber se foi utilizada uma autorização legislativa
Relator: RAUL MATEUS
I - No Decreto-Lei 374-H/79, de 10 de Setembro, o Governo
Relator: RIBEIRO MENDES
I - A partir da entrada em vigor do artigo 1 do Decreto
Relator: FERNANDA PALMA
recurso e junção da respectiva prova documental, pelo que se conclui que é inconstitucional o artigo 420º, em conjugação com os artigos 431º, nº 1, e 434º do Código ... recorrente suscitasse pela primeira vez a questão de inconstitucionalidade perante o Tribunal Constitucional se tal questão respeitasse a uma aplicação normativa com que não podia razoavelmente contar, numa perspectiva
Relator: CONCEIÇÃO FERREIRA
inconstitucional, à luz da norma-princípio da garantia de acesso ao direito e aos tribunais, sem denegação por insuficiência de meios económicos, em conjugação com o direito ao processo equitativo ... interpretação normativa, extraída do artigo 24.º, n.º 5, alínea a), da Lei n.º 34/2004, de 29/07, com o sentido de que o prazo interrompido por aplicação