Tribunal Constitucional (até 1998)
I - O Governo foi autorizado pela Assembleia da Republica a legislar "em materia relativa a emissão de cheques sem provisão", sendo de 90 dias a duração de tal autorização legislativa. II - Para que se considere respeitado o prazo da autorização legislativa basta que ocorra dentro deste a aprovação pelo Conselho de Ministros do decreto-lei emitido no uso dessa autorização. III - O Decreto-Lei n. 454/91, de 28 de Dezembro não padece de inconstitucionalidade que radique na falta de competencia legislativa para o editar. Porque, para o efeito considerado, o facto de a sua promulgação, referenda e publicação terem ocorrido em momento em que ja havia expirado o prazo de duração da autorização e em que tambem ja se tinha iniciado outra legislatura e, de todo, irrelevante. IV - O facto de o Decreto-Lei n. 454/91 ter sido assinado pelo Secretario de Estado Ajunto do Ministro da Justiça (e não por este) não importa a inconstitucionalidade do mesmo, por violação do n. 3 do artigo 204 da Constituição. Porque o artigo 204, n. 3 da Constituição tem que ser conciliado com o n. 2 do seu artigo 188, que preceitua que "cada Ministro sera substituido, na sua ausencia ou impedimento pelo Secretario de Estado que indicar ao Primeiro-Ministro ou, na falta de indicação, pelo membro do Governo que o Primeiro-Ministro designar".
Esta fonte não publica texto integral para este documento.