Tribunal Constitucional (até 1998)
I - No Decreto-Lei n. 374-H/79, de 10 de Setembro, o Governo faz apelo a autorização legislativa do artigo 6 da Lei n. 43/79, de 7 de Setembro. Todavia, como o Suplemento no Diario da Republica onde se publicou a Lei foi posto a venda em 11 de Setembro, tal diploma so entrou em vigor em 16 desse mes. Assim, entre a data da publicação do Decreto-Lei e a data da entrada em vigor da Lei, aquele diploma governativo gozou apenas de uma cobertura virtual por parte da autorização legislativa - a qual, sendo existente, era ineficaz - cobertura que, depois se tornou absoluta: a autorização passou a ser tanto valida como eficaz. II - As autorizações legislativas constantes da lei do orçamento não carecem de referir expressamente o seu prazo de validade uma vez que, sendo a lei do orçamento constituida por multiplos preceitos, todos eles visando a definição pelo periodo de um ano da politica economico-financeira do Estado, e formando, por isso, um corpo normativo unitario, o horizonte temporal de tal lei caracteriza, a partida, todas e cada uma das suas normas. III - A autorização legislativa que diz prorrogar uma autorização anterior considerada caduca, e, afinal, uma autorização legislativa nova. IV - A autorização legislativa concedida ao Governo para rever a base de incidencia e o regime de cobrança de receitas da Comissão Reguladora dos Produtos Quimicos e Farmaceuticos permitia tanto modificar como manter o regime vigente. V - O conceito "base de incidencia", utilizado pela autorização legislativa vazada no artigo 6 da Lei n. 43/79, abrange tanto as normas que fixam isenções - que delimitam negativamente o ambito real ou pessoal de incidencia - como as que fixam a taxa - e que determinam a sua maior ou menor intensidade. VI - Ainda que não fosse como se expos na conclusão anterior, sempre se imporia considerar que as materias do lançamento e liquidação de receitas, situando-se logicamente entre a incidencia e a cobrança, estariam não essencial, mas naturalmente, co-envolvidas na autorização da Lei 43/79, como co-envolvidas estariam nessa autorização, e dentro da mesma logica consequencial, a definição das taxas como instrumento por excelencia da propria liquidação.
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