92-0063
Relator: RIBEIRO MENDES
I - Os tribunais laborais são tribunais judiciais de natureza especializada. Das suas
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Relator: RIBEIRO MENDES
I - Os tribunais laborais são tribunais judiciais de natureza especializada. Das suas
Relator: REGINA ROSA
disposto no artº 690º-A, do CPC quando no texto da alegação de recurso e nas respectivas conclusões suscitam a reapreciação da prova gravada, pedindo que a Relação dê como ... Face ao disposto no artº 150º, nº 1, al. c), do CPC, as alegações de recurso podem ser enviadas a juízo através de telecópia, valendo como data da prática
Relator: VITAL MOREIRA
I - As partes que alegam depois do despacho do relator a admitir
Relator: JAIME FERREIRA
legitima a beneficiar do acréscimo de 10 dias para apresentar as respectivas alegações de recurso. III- O artº 698º, nº 6, do CPC apenas tem aplicação para o referido acréscimo ... prova gravada. IV- Se assim não acontecer o prazo para a apresentação das alegações de recurso é o previsto no artº 698º, nº 2, do CPC, isto
Relator: Francisco Rothes
pelo menos, dentro daquele prazo deveriam ter sido apresentadas as alegações de recurso e respectivas conclusões. 2. Sendo manifesto que no caso não foi observado o disposto ... requerimento de interposição do recurso e foram-no mesmo muito depois do termo do prazo para interposição do recurso, concluímos que as alegações foram apresentadas para além do prazo legal
Relator: JORGE ARCANJO
Dispõe o artº 698º, nº 2, do CPC, que o prazo para as alegações de recurso é de 30 dias contados da notificação do despacho de recebimento, podendo o recorrido
Relator: ANTÓNIO MAGALHÃES
Se o recurso não tiver por objecto a reapreciação da prova gravada
Relator: MONTEIRO DINIS
concedido ao recorrente "e somente preenchido com a elaboração das alegações e não tambem com a apresentação do recurso e a reflexão, por vezes demorada, que antecede a decisão
Relator: ACÁCIO NEVES
C.P.C.. II – No circunstancialismo referido em I, o prazo para apresentação das alegações de recurso, suspende-se durante as férias judiciais
Relator: ARTUR DIAS
I – Nos termos do artº 698º, nº 2, do CPC, o apelante
Relator: PADRÃO GONÇALVES
I - O requerimento de interposição de recurso de agravo - nomeadamente o interposto
Relator: NUNES DE ALMEIDA
I - O artigo 222, n. 3, do Codigo das Custas Judiciais contem
Relator: JORGE ARCANJO
sentença, determina o artº 686º, nº 1, do CPC, que o prazo para o recurso só começa a correr depois de notificada a decisão proferida sobre o requerimento, aplicando ... dias previsto no nº 6 do artº 698º do CPC, para apresentação de alegações em recurso interposto, apenas tem aplicação quando o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova
Relator: JAIME FERREIRA
direito de apresentar essas alegações. II - O acréscimo de 10 dias para alegar, previsto no nº6 do mesmo artigo, só tem lugar quando o recurso tiver por objecto a reapreciação
Relator: MONTEIRO DINIS
O prazo de cinco dias concedido ao arguido pelo processo criminal militar
Relator: FERNANDA PALMA
Apesar da ampla liberdade do legislador quanto à definição da regulamentação dos recursos (com respeito, é certo, pelo núcleo fundamental das garantias de defesa), o legislador não pode estabelecer regras ... curto do que o previsto no processo penal comum para a apresentação das alegações de recurso interposto em acta. III - Assim, não se verificando, pelo menos em circunstâncias normais fundamento
Relator: EDUARDO TENAZINHA
tendo o recorrente impugnado a matéria de facto, o prazo para apresentar as contra-alegações é o estabelecido no artigo743º, nº 1 e não acrescido de 10 dias, como previsto ... requerido recorrido do deferimento duma providência cautelar, optando por deduzir oposição e tendo interposto recurso da decisão que julgou esta improcedente, os fundamentos do recurso só poderão
Relator: 6.06.2000
pode ser praticado e, assim sendo, ainda que as alegações sejam apresentadas logo com o requerimento de interposição do recurso, é respeitada a disposição da lei processual, não se encontrando ... mesmo a entender-se que existe alguma irregularidade nessa apresentação antecipada das alegações do recurso, ela não tem qualquer influência na sua tramitação e, portanto, no exame da decisão
Relator: ANTÓNIO MAGALHÃES
apreciação da nulidade resultante da deficiência da gravação, arguida nas alegações de recurso (e portanto antes da expedição do processo para a Relação) compete ao tribunal de 1ª instância
Relator: HELENA MELO
artigos 155º e 195º do CPC, não sendo admitida a sua inserção nas alegações de recurso