Tribunal da Relação de Coimbra
I - O prazo para apresentação de alegações previsto no artigo 698º nº2 do C.P.C. tem natureza peremptória, pelo que o seu decurso faz extinguir o direito de apresentar essas alegações. II - O acréscimo de 10 dias para alegar, previsto no nº6 do mesmo artigo, só tem lugar quando o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada. III - Tendo o autor apelante pedido, em sede de recurso, a reapreciação do pedido indemnizatório formulado não há lugar ao referido acréscimo de 10 dias.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.