93-0822
Relator: BRAVO SERRA
I - O artigo 30, n. 4, da Constituição veda a aplicação de
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Relator: BRAVO SERRA
I - O artigo 30, n. 4, da Constituição veda a aplicação de
Relator: SOUSA E BRITO
direito profissional, na medida em que se integrem no ambito da situação juridica laboral, um direito de trabalhar e um correspondente dever de ocupação efectiva. A efectação deste direito profissional ... prisão, derivada da propria natureza desta pena. IV - O direito a retribuição constitui, claramente, um direito profissional, alias, como direito fundamental pela Constituição (alinea a) do n. 1 do artigo
Relator: TAVARES DA COSTA
Fundamental, como sejam o principio do respeito pela dignidade da pessoa humana e os do respeito e garantia dos direitos fundamentais. II - Decorrendo deste postulado os grandes principios constitucionais
Relator: MONTEIRO DINIS
Estado de direito democratico que estruturam a nova lei fundamental (os principios do respeito pela dignidade humana e os do respeito e garantia dos direitos fundamentais) e que dai decorrem ... flagrante atentado contra o principio do respeito pela dignidade da pessoa humana. IV - Assim a perda daqueles direitos deixou, por imperativo constitucional, de poder ter lugar como efeito automatico
Relator: RIBEIRO MENDES
I - A prestação do serviço militar obrigatorio e encarada como a modalidade
Relator: ANTONIO VITORINO
Estado de direito democratico que estruturam a nova lei fundamental (os principios do respeito pela dignidade humana e os do respeito e garantia dos direitos fundamentais) e que dai decorrem ... direito penal; o principio da humanidade, e o principio da igualdade). III - Assim que, se da aplicação da pena resultasse, como efeito necessario, a perda de quaisquer direitos civis, profissionais
Relator: MONTEIRO DINIS
I - Jurisprudencia uniforme do Tribunal Constitucional tem entendido que a proibição contida
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
I - A relação que se estabelece entre as normas das leis eleitorais
Relator: ALVES CORREIA
Remete para a fundamentação constante do Acordão n. 249/92.
Relator: ALVES CORREIA
Remete para os fundamentos constantes do Acordão n. 249/92.
Relator: MARIO DE BRITO
I - O n. 4 do artigo 30 da Constituição, ao estabelecer que
Relator: BRAVO SERRA
I - O que se consagra no artigo 30, 4, da Constituição e
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
I - Independentemente de se tratar de situações decorrentes da condenação em certo
Relator: COSTA MESQUITA
I - A demissão a que se refere o artigo 37 do Codigo
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
I - A relação que se estabelece entre as normas das leis eleitorais
Relator: RIBEIRO MENDES
I - A circunstancia de as normas desaplicadas ja não estarem em vigor
Relator: MARIO DE BRITO
I - Não deve conhecer-se da parte do pedido que se refere
Relator: MESSIAS BENTO
I - O sistema de fiscalização da constitucionalidade so pode ter por objecto
Relator: VITAL MOREIRA
I - Apesar de o Codigo do Imposto de Transacções, onde se encontram
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
I - O Tribunal Constitucional não pode pronunciar-se sobre pedidos, tais como