825/09.0TTSTB.E1
Relator: CORREIA PINTO
conter a descrição circunstanciada dos factos imputados ao trabalhador, só determina a nulidade do processo disciplinar quando o trabalhador não consiga apreender os factos de que é acusado e quando
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Relator: CORREIA PINTO
conter a descrição circunstanciada dos factos imputados ao trabalhador, só determina a nulidade do processo disciplinar quando o trabalhador não consiga apreender os factos de que é acusado e quando
Relator: MIGUEL CAEIRO
pedido de revisão de processo disciplinar em que formalmente se invoquem nulidades deve considerar-se como satisfazendo ao preceituado no artigo 74 paragrafo 1 do Estatuto Disciplinar dos Funcionarios Civis ... factos implicitamente alegados como presumivel fundamento da revisão ja terem sido considerados no processo disciplinar, e ainda porque o requerimento foi apresentado fora do prazo marcado no paragrafo unico
Relator: FERNANDO BENTO
procedimento disciplinar instaurado pela Comissão Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional contra o jogador Nuno Assis era omissa em relação a elementos essenciais da infracção disciplinar ... arquivamento do processo disciplinar contra o referido praticante desportivo, com base na nulidade da «acusação primitiva», revogando implicitamente a sanção disciplinar aplicada pela Comissão Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol
Relator: FERNANDO BENTO
utilização desses dados pessoais para efeitos de instauração do processo disciplinar referido na conclusão 3.ª não se enquadra dentro dos limites normativos referidos na antecedente conclusão; 12.ª - Caso ... serviço da mesma entidade, não poderá, consequentemente, instaurar com base nelas o referido processo disciplinar; 13.ª – A instauração, com base nessas informações, do referido processo disciplinar, sem o consentimento
Relator: RUI PEREIRA
princípios da presunção de inocência e do “in dubio pro reo”, sendo que, em processo disciplinar, o ónus da prova dos factos constitutivos da infracção cabe ao titular do poder ... infracção disciplinar imputada à SAD arguida, não encontram sustentação bastante na prova recolhida no processo disciplinar, designadamente nos esclarecimentos prestados pelos vários delegados aos jogos e pelo comandante da força
Relator: CABRAL BARRETO
processo por falta de assiduidade so e processo especial quando for desconhecido o paradeiro do arguido, pois, não acontecendo essa hipotese, a tramitação a seguir sera a do processo disciplinar ... oferecidas pelo arguido, o que implica, no caso concreto, a anulação de todo o processo disciplinar apos a apresentação da defesa pela arguida
Relator: FERREIRA RAMOS
processo disciplinar, a acusação tem de ser formulada atraves da articulação de factos concretos e precisos, sem imputações vagas, genericas ou abstractas, devendo enunciar as circunstancias conhecidas de modo, lugar
Relator: GARCIA MARQUES
dispõem de competencia para o exercicio do poder disciplinar (e para a aplicação da pena correspondente) por infracções disciplinares praticadas pelo arguido durante o periodo de tempo em que exerceu ... alinea f), do Decreto-Lei n 371/83, de 6 de Outubro; 10- No presente processo disciplinar verificou-se a formulação clara, concreta e precisa dos artigos de acusação
Relator: CHAMBEL MOURISCO
alguns factos constantes da nota de culpa, não determina a nulidade de todo o processo disciplinar, nos termos do art. 12º nº3 do mesmo diploma legal, quando o despedimento
Relator: Xavier Forte
aprecia a aplicação de uma pena disciplinar, a sentença judicial deve discriminar os factos considerados como constituindo infracção disciplinar e, em face de tais factos, fazer o respectivo enquadramento jurídico ... ilícitos disciplinares, é que o Juiz deve proferir a decisão final. III - Não tendo sido indicados, na sentença, que aprecia a legalidade de uma pena disciplinar, os factos concretos
Relator: CELESTINA CASTANHEIRA
I - O princípio da tipicidade tem subjacente a ideia essencial da garantia
Relator: MILLER SIMÕES
1 - A decisão de um conselho disciplinar da Ordem dos Medicos que
Relator: EDGAR VALENTE
escuta telefónica será um meio de obtenção de prova, utilizado no decurso de um processo penal, com o fim de recolher provas da prática de crimes de especial gravidade, limitativo ... artigo 126.º do Código de Processo Penal]. Após a entrada em vigor da 15.ª alteração ao Código de Processo Penal – Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto
Relator: CHAMBEL MOURISCO
sede de instrução do processo disciplinar de natureza laboral é o trabalhador que deve assegurar a comparência das testemunhas que indicar, nos termos do nº4 do art. 356º do Código
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): I – Para que se possa apreciar a exceção da caducidade, prevista ... alegar e provar os factos referentes à justa causa que motiva o despedimento no processo disciplinar que instaurou. IV – Nos termos do art. 2.º do DL n.º 76/2021
Relator: SERRA LEITÃO
entidade patronal exercer o seu poder disciplinar, legalmente consagrado no artº 26º da LCT. II - Só á entidade empregadora compete o poder disciplinar; mesmo quando este é exercido por outrém ... termos de imputação de ilicito ao A., as mesmas não determinam a nulidade do processo disciplinar
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
direito do trabalhador, que em sede de procedimento disciplinar apresenta uma resposta à nota de culpa, exigir recibo da entrega desse documento, demonstrando não apenas a sua recepção, mas também ... deficiente descrição dos factos imputados na nota de culpa só constituirá nulidade do processo disciplinar quando se demonstrar que a mesma é incompreensível para quem use de um mínimo
Relator: ANA BACELAR CRUZ
residência aqui.» – fls. 845. No dia 4 de Janeiro de 2010 foi junto ao processo prova de recepção da notificação via postal de uma das testemunhas residentes no Reino Unido ... artigo 32º da Constituição da República Portuguesa decorre que o processo criminal assegura todas as garantias de defesa. «Em “todas as garantias de defesa” engloba-se indubitavelmente todos os direitos
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
recorrentes devem sujeitar-se as regras disciplinadoras do processo, nomeadamente no que respeita ao tempo e a forma de intervenção das partes, por forma a que os recursos de constitucionalidade
Relator: FONTE RAMOS
incumprimento não determina a invalidade da decisão, nem a nulidade do processo, sendo apenas susceptível de implicar responsabilidade disciplinar. 2. A Relação poderá/deverá alterar a decisão de facto