Parecer n.º 18/1958
Relator: TAVARES DE ALMEIDA
Não pode ja ser arguida a nulidade que consiste na omissão da formalidade prescrita pelo artigo 103, n 8, do Estatuto Judiciario, se e que tal formalidade tinha de cumprir
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Relator: TAVARES DE ALMEIDA
Não pode ja ser arguida a nulidade que consiste na omissão da formalidade prescrita pelo artigo 103, n 8, do Estatuto Judiciario, se e que tal formalidade tinha de cumprir
Relator: BRAVO SERRA
participação não ocorreu, enfermando por isso potencialmente as normas dele constantes de inconstitucionalidade formal. VIII - E isto e assim, ainda que tal diploma tenha um caracter meramente regulamentar, logo insito
Relator: MONTEIRO DINIS
acordão do tribunal ja transitado em julgado, constitui-se quanto aquela questão caso julgado formal impeditivo da reapreciação da materia. III - A fiscalização concreta da constitucionalidade prevista no disposto
Relator: RIBEIRO MENDES
concreto da possibilidade de acesso do defensor do arguido aos autos, torna eminentemente formal a possibilidade de recurso da decisão que determinou ou manteve a prisão preventiva e podera violar
Relator: ANTONIO VITORINO
recorrente não depende do recurso do Ministerio Publico, mas sim do previo cumprimento de formalidade essencial quanto a decisão recorrida - a sua notificação ao Ministerio Publico
Relator: ANTONIO VITORINO
não depende do recurso do Ministerio Publico, mas sim do previo cumprimento de uma formalidade essencial quanto a decisão recorrida - a sua notificação ao Ministerio Publico
Relator: ANTONIO VITORINO
não depende do recurso do Ministerio Publico, mas sim do previo cumprimento de uma formalidade essencial quanto a decisão recorrida - a sua notificação ao Ministerio Publico
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
não subsistam duvidas de qualquer especie quanto ao objecto do recurso. IV - O parametro formal, organico e material da conformidade constitucional de uma norma, desaplicada por inconstitucional em decisão proferida
Relator: MONTEIRO DINIS
desaplicação normativa, apenas dele vindo a tomar conhecimento pela primeira vez em termos formalmente idoneos aquando da notificação do despacho de sustentação do agravo interposto pelo exequente, não
Relator: MARTINS DA FONSECA
norma impugnada, pode o Ministerio Publico desistir do recurso ja que nenhum obstaculo formal ou material impede tal desistencia