91-0133
Relator: ALVES CORREIA
I - A medida de restrição ao uso do cheque prevista no artigo
16 resultados nos descritores e sumários · 19 no texto integral
Relator: ALVES CORREIA
I - A medida de restrição ao uso do cheque prevista no artigo
Relator: ALVES CORREIA
I - A medida de restrição ao uso do cheque prevista no artigo
Relator: MARIO DE BRITO
Governo legislou sobre materia para a qual não tinha competencia. VII - Concluindo-se pela inconstitucionalidade organica das normas impugnadas, não interessa apreciar a sua inconstitucionalidade material
Relator: RIBEIRO MENDES
I - A medida administrativa de restrição ao uso de cheque tem natureza
Relator: MARIO DE BRITO
I - O julgamento da inconstitucionalidade de uma norma em tres casos concretos
Relator: ALVES CORREIA
I - A medida de restrição ao uso do cheque prevista no artigo
Relator: NUNES DE ALMEIDA
Reafirma-se a fundamentação do Acordão do Tribunal Constitucional n. 160/91, publicado
Relator: NUNES DE ALMEIDA
Reafirma-se a fundamentação constante do Acordão n. 160/91, que se da
Relator: NUNES DE ALMEIDA
Reafirma-se a fundamentação constante do Acordão do Tribunal Constitucional n. 160/91
Relator: NUNES DE ALMEIDA
Reafirma a fundamentação do Acordão n. 160/91.
Relator: NUNES DE ALMEIDA
Reafirma a fundamentação do Acordão n. 160/91.
Relator: RIBEIRO MENDES
I - A medida administrativa de restrição ao uso de cheque tem natureza
Relator: MARIO DE BRITO
I - A medida de restrição ao uso do cheque não e uma
Relator: MARIO DE BRITO
I - A medida de restrição ao uso do cheque não e uma
Relator: MARIO DE BRITO
I - A medida de restrição ao uso do cheque não e uma
Relator: ALVES CORREIA
restrição do uso do cheque com qualquer das sanções previstas nesse regime geral, seria organicamente inconstitucional a norma que preve tal medida. V - Tambem não se pode reconduzir ao conceito