3009/04.1BELSB
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Verifica-se contradição real entre os fundamentos e a decisão proferida quando o discurso argumentativo constante da sentença recorrida conduzir a uma decisão distinta da que foi proferida
28 resultados nos descritores e sumários
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Verifica-se contradição real entre os fundamentos e a decisão proferida quando o discurso argumentativo constante da sentença recorrida conduzir a uma decisão distinta da que foi proferida
Relator: Paula Moura Teixeira
Administração quando recorre à tributação por métodos indiretos, nos casos e com os fundamentos previstos na lei, a especificar os motivos de impossibilidade da comprovação e quantificação direta e exata ... concluir nesse sentido. Bem como cabe à Administração Tributária o ónus de indicar e fundamentar os critérios utilizados na determinação da matéria tributável por métodos indiretos, fazendo assentar o volume
Relator: CRISTINA COELHO DA SILVA
I – Recorrendo a AT a métodos indiretos para determinar o lucro tributável
Relator: CRISTINA DA NOVA
declaração anual do imposto; o ato de aplicação de métodos indiciários deve ser fundamentado através da indicação (obviamente em concreto, através da demonstração e da subsunção de determinados dados ... qualquer das previsões. 4- É uma medida excecional, o que obriga que haja fundamentos objetivamente demonstrados para o efeito, sob pena de a aplicação de este método ser ilegal
Relator: Paulo Moura
levaram a concluir nesse sentido, bem como o ónus de indicar e fundamentar os critérios utilizados na determinação da matéria tributável, fazendo assentar o volume da matéria coletável presumida ... dados objetivos, racionais e fundamentados, aptos a inferir os factos tributários, não em meras suspeitas ou suposições. II- Após recai sobre o contribuinte o ónus de demonstrar que aqueles pressupostos
Relator: SUSANA BARRETO
possa ser de forma remissiva), expressa e acessível (através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão), clara (de modo a permitir que, através dos seus ... motivos invocados como sua justificação), equivalendo à falta de fundamentação a adoção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação
Relator: Paula Moura Teixeira
concluir nesse sentido. Bem como cabe à Administração Tributária o ónus de indicar e fundamentar os critérios utilizados na determinação da matéria tributável por métodos indiretos, fazendo assentar o volume ... matéria coletável presumida em dados objetivos, racionais e fundamentados, aptos a inferir os factos tributários, não em meras suspeitas ou suposições. II. Após, recai sobre o contribuinte o ónus
Relator: Paula Moura Teixeira
concluir nesse sentido. Bem como cabe à Administração Tributária o ónus de indicar e fundamentar os critérios utilizados na determinação da matéria tributável por métodos indiretos, fazendo assentar o volume ... matéria colectável presumida em dados objetivos, racionais e fundamentados, aptos a inferir os factos tributários, não em meras suspeitas ou suposições. II. Após que recai sobre o contribuinte o ónus
Relator: PAULO MOURA
Comprovada a necessidade de recurso a métodos indiretos pela AT e fundamentados os critérios adotados para a obtenção da matéria coletável, passa a caber ao contribuinte demonstrar a falta
Relator: ISABEL CRISTINA RAMALHO DOS SANTOS
Geral Tributária não tem carácter taxativo e o método escolhido mostra-se racional e fundamentado em factos concretamente apurados assim como procurou ter em conta os dados conhecidos relativos
Relator: ISABEL CRISTINA RAMALHO DOS SANTOS
correções meramente aritméticas e a sua opção relativa a aplicação de métodos indiretos e fundamentando os critérios utilizados na quantificação do valor tributável.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
quantificação; II-A omissão declarativa e a existência de irregularidades contabilísticas, só permite fundamentar a tributação presuntiva quando for impossível quantificar diretamente a matéria coletável; III- Se a AT tinha
Relator: MARIA DA LUZ CARDOSO
acto estará fundamentado quando contenha os requisitos gerais e especiais de fundamentação previstos na lei, que impõe se deem a conhecer ao contribuinte não só as razões factuais que motivaram
Relator: PAULA MOURA TEIXEIRA
nela apreciada, correspondendo, assim, a um pedido de revisão da legalidade da decisão com fundamento nos erros e vícios de que padeça, pelo que está votado ao insucesso o recurso
Relator: RUI A. S. FERREIRA
05/09/2007 a 06/10/2008, na qual se recolhem todos os elementos que servem de fundamento à ação materialmente interna, credenciada por Ordens de Serviço, que decorre no período de 6/10/2008
Relator: ISABEL CRISTINA RAMALHO DOS SANTOS
autos, apenas estão em causa as correções em sede de IRS, pelo que os fundamentos concretamente invocados pelo Tribunal para sustentar a ilegalidade (parcial) dos atos de liquidação
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
erro ou manifesto excesso na quantificação; III - A existência de irregularidades contabilísticas, só permite fundamentar a tributação presuntiva quando for impossível quantificar diretamente a matéria coletável, sendo que a morosidade
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
existência de acordo inviabiliza a possibilidade de impugnação judicial posterior da liquidação com fundamento em ilegalidade ocorrida no processo de determinação da matéria coletável por via da avaliação indireta
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
qualquer conexão com os exercícios visados. IV - A existência de irregularidades contabilísticas, só permite fundamentar a tributação presuntiva quando for impossível quantificar diretamente a matéria coletável, sendo que a morosidade
Relator: Carlos de Castro Fernandes
factos. III – Cabe à Administração Tributária fazer prova dos factos que integrem os fundamentos previstos no artigo 88.º da LGT, por remissão da alínea b) do artigo