Tribunal Central Administrativo Norte

00521/13.5BEAVR

Data
2025-07-15
Relator
ISABEL CRISTINA RAMALHO DOS SANTOS
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

I- A aplicação dos métodos indiretos em consequência da insuficiência dos elementos contabilísticos ou irregularidades na organização dos livros e registos, só poderá verificar-se quando não seja possível a comprovação e a quantificação direta e exata dos elementos indispensáveis à correta determinação do lucro tributável (cf. artigos 87°, alínea b) e 88°, ambos da LGT). II- A AT concluiu que as divergências apuradas permitem concluir que a capacidade contributiva da contribuinte é significativamente maior do que a declarada. E fê-lo cumprindo o ónus de prova que sobre si impendia, demonstrando a impossibilidade de proceder à determinação da matéria coletável através de correções meramente aritméticas e a sua opção relativa a aplicação de métodos indiretos e fundamentando os critérios utilizados na quantificação do valor tributável.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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