Tribunal Central Administrativo Sul
I. Verifica-se contradição real entre os fundamentos e a decisão proferida quando o discurso argumentativo constante da sentença recorrida conduzir a uma decisão distinta da que foi proferida. II. O conceito de “erro imputável aos serviços”, quer para efeitos do art.º 43.º, n.º 1, quer para efeitos do art.º 53.º, n.º 2, ambos da LGT, é entendido como o “erro sobre os pressupostos de facto ou de direito imputável à Administração Tributária”, não se verificando, designadamente, quando o ato de liquidação for anulado em consequência da procedência de vício de forma ou com base em caducidade do direito à liquidação, em virtude de a sua notificação ter sido efetivada depois de ultrapassado o prazo do respetivo direito. III. Aplicando-se o prazo de caducidade do direito à liquidação previsto no art.º 33.º do CPT, no caso do IVA, tal prazo é contado a partir do facto tributário e não a partir do termo do ano da sua ocorrência, porquanto estamos perante um imposto de obrigação única. IV. No caso de aplicação de métodos indiretos de determinação da matéria coletável, cabe ao administrado alegar e demonstrar o excesso na quantificação, não sendo suficiente uma alegação genérica referindo a desadequação do método utilizado pela AT.
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