980/21.2TBVRL.G1
Relator: JOSÉ AMARAL
Sumário (do relator): I. A legitimidade activa para o especialíssimo procedimento cautelar de suspensão dos gerentes/administradores previsto no artº 1055º, nº 2, do CPC, resulta da própria lei, não sendo
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Relator: JOSÉ AMARAL
Sumário (do relator): I. A legitimidade activa para o especialíssimo procedimento cautelar de suspensão dos gerentes/administradores previsto no artº 1055º, nº 2, do CPC, resulta da própria lei, não sendo
Relator: ISAÍAS PÁDUA
indeferimento liminar de uma providência cautelar de restituição provisória de posse, com base no fundamento da sua manifesta improcedência, só deverá ocorrer quando, perante os factos expostos pelo requerente ... cônjuges compossuidores, que ficou entretanto privado pelo outro da posse sobre o mesmo, instaurar procedimento cautelar contra ele com vista a ser (novamente) restituído à posse desse
Relator: JAIME FERREIRA
entendida como um processo cautelar especificado, regulado fora do CPC. II - Como tal, este procedimento cautelar tem regras próprias e está também sujeito às disposições constantes do procedimento cautelar comum ... parte, e 3, do Dec. Lei nº 54/75. IV - Esta forma de procedimento cautelar apenas pode ser usada pelo alienante que tenha a seu favor uma garantia de reserva
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
I. A legitimidade activa no âmbito dos processos cautelares afere-se nos
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
I. Constituindo cada processo cautelar meio contencioso instrumental ou dependente a apensar
Relator: PAULO AMARAL
Cód. Proc. Civil, para instaurar o respectivo procedimento cautelar. II- O credor pignoratício, mesmo no caso a que alude o art.º 23.º, n.º 4, Cód
Relator: MATA RIBEIRO
precedida de deliberação do órgão interno competente; 2 – A legitimidade para a instauração de procedimento cautelar que se apresente como preliminar, de direito de acção de exclusão de sócio
Relator: João Beato Oliveira Sousa
A questão da legitimidade está apenas ligada à existência verosímil de um
Relator: José Augusto Araújo Veloso
I. A «legitimidade activa» tem a ver com a posição do autor
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
1. O princípio geral relativo à legitimidade, consignado no artigo 9º, n
Relator: Drº José Augusto Araújo Veloso
I. O regime contencioso actualmente vigente, assim como o anterior, relativamente à
Relator: FONSECA DA PAZ
tribunais administrativos são competentes, em razão da matéria, para conhecerem do processo cautelar de suspensão de eficácia dos actos administrativos de AIM de medicamentos genéricos. II - Invocando a requerente ... violado pelo acto de AIM tem ela legitimidade para o referido processo cautelar. III - No aludido processo cautelar, verifica-se o requisito do “periculum in mora”, vertido
Relator: Xavier Forte
conduta de acordo com o conteúdo daquele mesmo acto . IV)- A providência cautelar conservatória tem o propósito de evitar a deterioração do equilíbrio de interesses existente à partida , procurando ... providência for recusada e depois a acção principal for julgada procedente, se tornará impossível proceder à sua reintegração , no plano dos factos , da situação conforme à legalidade ou , ainda