Tribunal Central Administrativo Sul

06592/10

Data
2010-09-23
Relator
FONSECA DA PAZ

Sumário

I - Os tribunais administrativos são competentes, em razão da matéria, para conhecerem do processo cautelar de suspensão de eficácia dos actos administrativos de AIM de medicamentos genéricos. II - Invocando a requerente ser titular de uma patente que lhe confere um direito exclusivo à comercialização que teria sido violado pelo acto de AIM tem ela legitimidade para o referido processo cautelar. III - No aludido processo cautelar, verifica-se o requisito do “periculum in mora”, vertido na al. b) do nº 1 do art. 120º. do CPTA, quando é o decretamento da suspensão de eficácia que anula o prejuízo da demora do processo. IV - O direito de propriedade consagrado no art. 62º. da C.R.P., que abrange os direitos de propriedade industrial, onde se incluem os direitos fundados em patentes de medicamentos, tem sido considerado um direito fundamental de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias para efeitos de aplicação do regime constante dos arts. 17º. e 18º. da CRP. V - A concessão de AIM de medicamentos genéricos configura a decisão central no procedimento administrativo tendente à comercialização de tais medicamentos, sendo este o único efeito que com aquela concessão é pretendido. VI - Estando os órgãos da Administração vinculados directamente aos direitos, liberdades e garantias e devendo interpretar e aplicar as normas em conformidade com os direitos fundamentais, atribuindo-lhes o sentido que melhor promova a sua efectividade, o Infarmed tem o dever de indeferir qualquer pedido de AIM quando a atribuição dessa autorização viabilize a violação dos direitos protegidos por patente. VII - Assim, verifica-se o requisito do “fumus boni iuris”, por não ser manifesta a falta de fundamento da pretensão anulatória que tem por objecto as referidas AIMs. VIII - Estando em causa o fundado receio de lesão ilegal de um direito fundamental da recorrente, deve dar-se prevalência ao interesse desta para efeitos do disposto no nº 2 do art. 120º. do CPTA. IX - A concessão da suspensão de eficácia das AIMs. de medicamentos genéricos obsta à fixação dos PVP e impede a sua comercialização, satisfazendo, assim, integralmente os interesses que levaram a recorrente a intentar a intimação para abstenção da fixação desses preços.

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