1223/10.0TBTMR.C1
Relator: CARLOS QUERIDO
sanação previsto no n.º 2 in fine do artigo 265.º do CPC, aplicado à ausência do pressuposto processual da legitimidade, só é viável nas situações de preterição
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Relator: CARLOS QUERIDO
sanação previsto no n.º 2 in fine do artigo 265.º do CPC, aplicado à ausência do pressuposto processual da legitimidade, só é viável nas situações de preterição
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
concluir pela legitimidade do assistente quando está em causa recurso de sentença que aplicou ou recusou a aplicação da suspensão da pena prisão, sendo certo que o art. 68º nº3
Relator: HÉLDER ROQUE
registo da aquisição seja anterior ao registo da acção. 2. Não se aplicando, quanto ao dono da coisa, perante o qual o contrato é ineficaz, a nulidade resultante da venda
Relator: GUILHERME DA FONSECA
competencia do Tribunal Constitucional. VI - No dominio do ilicito disciplinar desportivo são de aplicar os principios que garantem e defendem o individuo contra todo o poder punitivo, designadamente, o principio ... mesma pena por duas vezes, a medida de interdição nele prevista so pode ser aplicada uma vez pelos mesmos factos, nada impedindo que, para alem dessa medida, possa ser aplicada
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
norma para que se suscita o controlo do Tribunal Constitucional haja sido efectivamente aplicada na decisão recorrida. II - A decisão recorrida e, aqui, o Acordão do Supremo Tribunal de Justiça ... mesma norma, contida no Acordão do Tribunal Constitucional n. 124/90. IV - Deste modo, deve aplicar-se a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, da norma do artigo
Relator: MESSIAS BENTO
pode dizer-se que se aplica uma norma quando ela constitui a ratio decidendi da decisão, e não tambem quando e mencionada como simples obiter dictum. II - Um dos pressupostos ... Tribunal Constitucional, consiste no facto de a decisão recorrida haver aplicado a norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo. III - So tem legitimidade para interpor recurso para o Tribunal
Relator: ARTUR VARGUES
legitimidade para recorrer, desacompanhado do Ministério Público, relativamente à espécie e medida da pena aplicada, salvo quando demonstrar um concreto e próprio interesse em agir. Com efeito
Relator: EDUARDO MARTINS
prolongada no tempo, revelando grande indiferença no cumprimento da obrigação em causa, é de aplicar pena detentiva. 2. A mãe do menor não tem legitimidade para, em nome próprio, deduzir
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
Código Penal, que manifesta divergência relativamente à pena de multa aplicada em 1.ª instância, propugnando por que o Tribunal de recurso aplique ao arguido uma pena de suspensão
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
RJUE, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16/12, aplica-se aos loteamentos já implementados antes da sua entrada em vigor (artigo ... espaços privados de utilização comum pelos titulares dos lotes resultantes das operações de loteamento, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos
Relator: CHAMBEL MOURISCO
cessionária toda a legitimidade para continuar a tramitar os processos disciplinares pendentes, aplicando as sanções disciplinares que considere adequadas, passando também a ser a única responsável pelos atos praticados ... ação judicial que visa a impugnação da sanção disciplinar aplicada a uma trabalhadora pela cessionária, a cedente, apesar de ter dado início ao processo disciplinar, não tem interesse algum
Relator: CRUZ BUCHO
legitimidade para recorrer desacompanhado do Ministério Público, relativamente à espécie e medida da pena aplicada, salvo quando demonstrar um concreto e próprio interesse em agir”. II – O interesse processual ... pedido de indemnização civil contra o arguido, apenas discorda da pena parcelar e única aplicadas ao arguido, sem que vise extrair qualquer efeito que lhe seja útil em termos
Relator: FERNANDO MONTERROSO
multa em que foi condenado na primeira instância, por entenderem que “a pena aplicada não é suficiente para assegurar as finalidades da prevenção especial” II – Porém, no acórdão de fixação ... legitimidade para recorrer, desacompanhado do MP. Relativamente à espécie e medida da pena aplicada, salvo quando demonstrar um concreto e próprio interesse em agir». III – Concretizando o que se deve
Relator: TAVARES DA COSTA
fazer. Por sua vez, a norma, ou normas, em causa deve ter sido aplicada na decisão como "ratio dicidendi". No entanto, considera-se verificado o requesito da suscitação ... caso em apreço, por um lado, nenhuma das normas invocadas pelo recorrente foi aplicada (ou reaplicada) no acordão (considerando-se o conceito de aplicação como pressuposto de recurso), de modo
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
admitir a hipotese de se encontrarem pendentes processos, designadamente recursos contenciosos, em que foram aplicadas essas normas sem que se tenha formado caso julgado, com efeitos que não havera ... racionalidade da sua propria exploração. XVII - Sendo que as normas em causa apenas se aplicam a predios anteriormente expropriados, localizados na zona de intervenção agraria, so em sede de omissão
Relator: VITAL MOREIRA
recorrente; que tal norma venha depois a ser utilizada pelo tribunal; que da decisão aplicativa da norma ja não seja admissivel recurso ordinario, por a lei o não prever ... processo - o artigo 53, n. 1, do referido Estatuto -, dado que apenas esta foi aplicada pela decisão recorrida e a mesma se deve considerar abrangida pela arguição, por não
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
suscitada durante o processo, não ocorre o requisito de que a norma tenha sido aplicada na decisão quando esta conclui em sentido contrario ao daquela norma, a qual não constituira
Relator: MESSIAS BENTO
inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, de determinada norma, o Tribunal Constitucional limita-se a aplicar a declaração aos casos concretos submetidos a julgamento. III - O Governo, para editar o preceito
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
órgão/entidade colectiva, representada pelo Conselho Directivo, e não aos compartes individualmente considerados, aplicando-se, por analogia, regra do artigo 60.º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais
Relator: VIRGÍNIA ANDRADE
geral, tem em relação a esta, certas minudências, conforme a especificidade a que se aplica. II. O art.º 78.º da LGT é uma norma especial relativamente às demais