Tribunal Constitucional (até 1998)
I - A admissibilidade do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade pressupõe a congressão dos seguintes requisitos: a suscitação durante o processo da inconstitucionalidade da norma, ou normas, pela que o recorrente submeter a apreciação do tribunal; II - utilização dessa norma, ou normas, p decisão recorrida. II - Entende-se igualmente que a suscitação da questão de constitucionalidade ha-de ser feita, não so de forma clara e persceptivel, como o seja tempestivamente, salvo casos excepcionais ou anomalos em que ao recorrente não se deparou, ainda, oportunidade processual para o fazer. Por sua vez, a norma, ou normas, em causa deve ter sido aplicada na decisão como "ratio dicidendi". No entanto, considera-se verificado o requesito da suscitação se o interessado questiona, não a norma em si, mas sim uma interpretação que lhe foi dada pela decisão recorrida. III - Semelhantemente do que acontece ao apreciar decisões de outros tribunais subsequentes a declarações de inconstitucionalidade com força obrigatoria geral, o Tribunal Constitucional so pode intervir para, em via de recurso, reapreciar as decisões desses outros tribunais, reformuladas para dar cumprimento a acordãos seus, proferidos em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade (e o caso dos autos) se a segunda decisão do outro tribunal couber autonomamente na previsão das varias alineas do n. 1 do artigo 70 da Lei do Tribunal Constitucional e nunca como instancia de supervisão da execução das suas decisões. IV - No caso em apreço, por um lado, nenhuma das normas invocadas pelo recorrente foi aplicada (ou reaplicada) no acordão (considerando-se o conceito de aplicação como pressuposto de recurso), de modo a criar novo autonomo requisito de impugnabilidade e, por outro lado, censurar a decisão do Supremo, no concreto caso, significaria o Tribunal Constitucional agir em area que não lhe respeita, qual seja a da valoração da materia de facto, da exclusiva competencia do tribunal recorrido.
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