118/13.0TBMDA.C1
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
incluía o IVA legalmente devido”. II - Beneficiando os RR do regime da Lei de Defesa do Consumidor - Lei 24/96, de 31/07 (na versão da Lei n.º 85/98, de 16/12
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Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
incluía o IVA legalmente devido”. II - Beneficiando os RR do regime da Lei de Defesa do Consumidor - Lei 24/96, de 31/07 (na versão da Lei n.º 85/98, de 16/12
Relator: J. Correia
determinação de prazo para prolação de decisão constitui um elemento de defesa do particular e não da Administração pois é o cumprimento pela Administração de tais deveres que toma viável ... assinalado pela lei e notificado regularmente o contribuinte de tal decisão, o direito de defesa deste ficou incólume de tal sorte que ele reclamou e depois impugnou o acto, usando
Relator: ÂNGELA CERDEIRA
pela Fazenda Pública, quando resulta da contestação apresentada nos autos que a mesma deduziu defesa por exceção, através da invocação de exceções dilatórias pedindo a sua absolvição da instância
Relator: Ana Patrocínio
vista a assegurar aos arguidos a possibilidade do exercício efectivo dos seus direitos de defesa, o que só poderá ser alcançado se os mesmos tiverem conhecimento efectivo dos factos ... alínea b), do RGIT, pondo em causa os direitos de defesa do arguido, pelo que enferma de nulidade insuprível, nos termos do disposto no artigo
Relator: José Correia
preterição de uma formalidade essencial, estando essa formalidade instituída para assegurar as garantias de defesa da interessada, por forma a garantir justeza e correcção do acto final do procedimento ... exercício do direito de audição, diminuindo-lhe inaceitavelmente os meios de garantia e de defesa que a lei coloca à sua disposição, com o consequente vício de forma emergente
Relator: Gomes Correia
Código de Processo Tributário (CPT), a falta de citação, quando possa prejudicar a defesa do interessado, constitui uma nulidade insanável. X)- Ora, os impugnantes, ao deduzirem a presente impugnação, manifestam ... pode considerar que eles hajam sido prejudicados no que se refere à sua defesa para a qual escolheram os meios que julgou adequados e foram admitidos, pelo que, se não
Relator: MARGARIDA REIS
respeito pelo dever de fundamentação, respeito esse fundamental para assegurar o direito de defesa do administrado e, dessa forma, assegurar a tutela jurisdicional efetiva. II - Não está cabalmente fundamentada
Relator: MARGARIDA REIS
respeito pelo dever de fundamentação, respeito esse fundamental para assegurar o direito de defesa do administrado e, dessa forma, assegurar a tutela jurisdicional efetiva. II - Não está cabalmente fundamentada
Relator: MARGARIDA REIS
respeito pelo dever de fundamentação, respeito esse fundamental para assegurar o direito de defesa do administrado e, dessa forma, assegurar a tutela jurisdicional efetiva. II - Não está cabalmente fundamentada
Relator: VITAL LOPES
CPPT, não redundando tal faculdade em qualquer prejuízo para as suas garantias de defesa, nomeadamente de tipo impugnatório. IV - Quando a Administração Tributária desconsidera facturas que reputa de falsas, aplicam
Relator: Paulo Moura
são aqueles cuja verificação depende a procedência ou improcedência da ação ou da defesa e não a afirmar generalidades, matéria vaga e conclusiva ou afirmações sobre o eventual modo genérico
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
24/96, de 31 de Julho, que aprovou a Lei de Defesa do Consumidor, e art. 1º b) do Dec.-Lei nº 67/2003 de 08 de Abril, alterado pelo
Relator: JOSÉ CORREIA
penas, da presunção de inocência e da violação dos direitos de audiência e defesa, consagrados, respectivamente, no nº 3 do art. 30º e nos nºs
Relator: LUCAS MARTINS
daquela dupla vertente que caracteriza o respectivo dever e acima assinalado, nas perspectivas da defesa do destinatário, por um lado, e da entidade decidente, por outro. 5. É por isso
Relator: Casimiro Gonçalves
atacar a decisão recorrida que se pronunciou sobre o mérito da causa a defesa das razões que, no entender do recorrente, devem levar à sua procedência, ainda que nas conclusões
Relator: José Gomes Correia
preço constante da factura ou documento equivalente. 14.- Esse princípio vai na linha de defesa dos interesses da Fazenda sendo seu escopo fundamental a manutenção da cadeia das deduções
Relator: Francisco Rothes
atacar a decisão recorrida que se pronunciou sobre o mérito da causa a defesa das razões que, no entender do recorrente, devem levar à sua procedência, ainda que nas conclusões
Relator: Gomes Correia
preterição de uma formalidade essencial, estando essa formalidade instituída para assegurar as garantias de defesa da interessada, por forma a garantir justeza e correcção do acto final do procedimento
Relator: Fonseca Carvalho
omite uma tramitação essencial do procedimento de determinação da matéria colectável com implicações na defesa do contribuinte. 8. Esta omissão reconduz-se no fundo a falta de fundamentação do próprio
Relator: J. Correia
execução contra o revertido que, naquele momento, tem o poder de dirigir a defesa contra ele oponível visto o seu interesse directo em contradizer, arguindo, designadamente, a falta de citação