Tribunal Central Administrativo Sul

1737/99

Data
2000-10-31
Relator
J. Correia
Descritores

Sumário

decisão do director distrital de finanças proferida para além do prazo a que se referia o art. 87º nº 3, do cpt; Erro na apreciação e julgamento da matéria de facto e vício de violação de lei da liquidação por erro sobre os pressupostos de facto. I- O acto de fixação da matéria colectável pela Comissão Distrital de Revisão tem de ser fundamentado por força do disposto no artº 268º riº 3 da CRP e do artº 21º do CPT (hoje revogado e substituído pelo artº 77º da Lei Geral Tributária). II- A fundamentação do acto administrativo tem de ser clara suficiente e congruente, demonstrando as razões de facto e de direito da decisão de modo a que um destinatário normal possa compreender o percurso cognoscitivo e valorativo do autor do acto. III.- A fundamentação pode consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto. IV.- A irregularidade formal da notificação apenas pode afectar a eficácia do acto mas não a sua validade, pois que sem a notificação do acto tributário ao seu destinatário não se produzem as consequências que o acto encerra. V.- Nos termos do disposto no artº 87º, nº 3 do CPT "Não havendo acordo, o Director Distrital de Finanças decidirá fundamentadamente no prazo de oito dias". Ora, vendo-se dos autos ( fls. 100 e 101) que a Comissão de Revisão reuniu em 30.11.1993 e o Director de Finanças decidiu em 6.12.1993, não restam dúvidas de que este decidiu dentro do prazo de oito dias que a lei me conferia para o efeito, não sendo preterida essa formalidade legal. VI- Não se vê motivo de inconstitucionalidade do artº 87º, nº 3 do CPT por enfrentar o art. 268º, nº 3, da Constituição da República Portuguesa, fundada em que a determinação de prazo para prolação de decisão constitui um elemento de defesa do particular e não da Administração pois é o cumprimento pela Administração de tais deveres que toma viável o exercido do direito à reclamação, recurso hierárquico ou impugnação judicial, conforme os casos, dessas decisões e, tendo a DDF decidido dentro do prazo assinalado pela lei e notificado regularmente o contribuinte de tal decisão, o direito de defesa deste ficou incólume de tal sorte que ele reclamou e depois impugnou o acto, usando, pois, de todos os meios de defesa legalmente consentidos. VII- Os erros, omissões e inexactidões detectados na contabilidade do contribuinte, ou falta dela, impossibilitantes da comprovação e quantificação directa e exacta da matéria tributável, tomam inevitável o recurso a métodos indiciários nos termos do art.81º CPT . VIII.- As informações oficiais prestadas e devidamente fundamentadas, são um meio de prova admitido pelo nº 2 do artº 134º do CPT , devendo entender-se, quanto à respectiva força probatória, que aquelas comprovam a «existência e quantificação do facto tributário», se não forem infirmadas ou tornadas fundadamente duvidosas através de diligências de prova, aduzidas pelo impugnante ou realizadas oficiosamente pelo juiz.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.