Tribunal Central Administrativo Sul

3935/00

Data
2002-05-14
Relator
Fonseca Carvalho

Sumário

1. O recurso aos métodos indiciários/presuntivos para determinação da matéria tributável é sempre de aplicação subsidiária e apenas pode ser utilizado nas hipóteses previstas na lei 2. Os pressupostos de facto que permitem a sua aplicação no caso do IVA condensam-se no artigo 82 do CIVA e têm em comum o facto de traduzirem um incumprimento substancial das várias obrigações do sujeito passivo mormente as que se prendem com a regularidade e veracidade da sua escrita e contabilidade . 3. Mesmo que constatada a verificação dos pressupostos de facto legitimadores do recurso a tal método tal facto só por si não justifica a sua imediata aplicação. 4. Estes factos têm também de ser causa da AF não poder por recurso aos restantes métodos de determinação da matéria colectável previstos na lei do tributo determinar correctamente a matéria colectável e a consequente liquidação do imposto. 5. Daí que o artigo 82 do CIVA imponha à AF o dever de fundamentar a decisão do recurso a tais métodos por impossibilidade de comprovação directa e quantificação exacta da matéria tributável 6. Tal obrigação procura prevenir e evitar eventuais arbitrariedades ou mesmo excessiva discricionaridade na aplicação deste regime. 7. Omitindo a AF o dever de fundamentar a sua decisão de aplicação do método em causa omite uma tramitação essencial do procedimento de determinação da matéria colectável com implicações na defesa do contribuinte. 8. Esta omissão reconduz-se no fundo a falta de fundamentação do próprio acto de liquidação que é o culminar de tal procedimento viciando-o e constituindo tal preterição de formalidade legal fundamento de impugnação judicial

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